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Recuperação judicial: como os empresários podem se reerguer em momento de crise

Redação DM

Publicado em 21 de abril de 2016 às 01:45 | Atualizado há 10 anos

Em período de grande instabilidade política, em especial como no presente momento, quando a gestão do país influencia de forma direta na economia, acarretando achatamento do quadro de funcionários das empresas, corte de gastos na atividade comercial com redução da margem de lucro, a consequência imediata é a minoração da renda da população brasileira em geral, sendo que nesse processo social e econômico toda cadeia produtiva sai perdendo.

De forma simplória, a temática pode ser sintetizada em uma palavra: recessão. Trata-se da diminuição drástica da atividade econômica, retrocesso financeiro, o que reflete no aspecto social, tanto nas classes mais altas como nas camadas iniciais da pirâmide representativa da renda média da população.

Nesse cenário extremamente pessimista, onde os empregados são dispensados em massa e os que exercem a atividade empresarial observam uma queda vertiginosa de seu lucro, muito se especula acerca do modo de prorrogar o prazo para cumprimento das obrigações sem que tal fato gere inadimplência, cobrança de juros, incidência de correção monetária e demais encargos.

O primeiro passo nessa longa caminhada tem que ser dado em direção à negociação, ao acordo de vontades entre as partes interessadas, credor e devedor, contudo nem sempre tal estratégia é bem sucedida, o que culmina na constituição em mora de quem, por circunstâncias do desaquecimento da economia, não consegue pagar suas dívidas.

Na situação descrita acima, quem exerce a atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos previstos em lei, pode ter sua falência decretada, o que significa ter contra si um processo coletivo de execução das dívidas o qual, como regra geral, leva ao total encerramento da atividade econômica desenvolvida pelo devedor.

O término das atividades de uma empresa, além de representar prejuízo para seus sócios ou acionistas, manifesta-se como um grande problema social, visto que vários postos de trabalho, tanto formais como informais, chegam ao fim. Além disso, uma infinidade de tributos deixarão de ser arrecadados, o que implica em diminuição de renda para o Estado. Nesse contexto, o prejuízo em diversos seguimentos que se encontram vinculados será palpável, aparente.

Um trabalhador desempregado, assim como um empresário falido, repercutem em toda a cadeia econômica e social, visto que ninguém vive isolado, pois os cidadãos estão em constante interação, tanto com outras pessoas físicas ou jurídicas, sendo que nessa cadeia de relações, uma depende da outra em vários aspectos, entre eles no financeiro.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 11.101 de 2005, o mercado instável, como no presente momento, temia o instituto da concordata, sendo que as empresas que tinham a mesma decretada, dificilmente ficavam livres de um futuro processo de falência e do encerramento de suas atividades.

O instituto em comento foi substituído pela recuperação judicial, o que representa uma evolução na tentativa de reerguer o empresário, possibilitando desse modo a manutenção de todas as relações econômicas e sociais que tem como epicentro quem exerce a atividade empresarial e passa por dificuldades financeiras.

A recuperação judicial não é um passo dado em direção à falência, muito pelo contrário, ela representa a possibilidade de saldar todas as dívidas em conformidade com a possibilidade do devedor, sendo todos os atos do procedimento formalizados em um processo judicial o qual culminará em uma decisão judicial respaldando tal atitude, sem a interrupção da atividade desenvolvida.

Logo de início, após analisados alguns requisitos, o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juízo competente suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor, o que representa a possiblidade de organizar as finanças para, somente depois, realizar os pagamentos dos valores devidos.

A legislação pertinente ao tema dispõe que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Percebe-se o caráter recuperatório da medida, e não apenas uma forma de protelar o pagamento das dívidas antes da decretação da falência. Assim, quem tem interesse em manter o funcionamento de sua empresa, pode se valer da mesma sem qualquer constrangimento.

Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, realizado ao juízo competente, exerça regularmente a atividade empresarial há mais de dois anos, cumprindo ainda uma série de requisitos previstos na legislação pertinente ao tema.

Em momento de crise econômica e instabilidade política, toda tentativa para continuar no mercado é válida, assim o empresário em dificuldades financeiras deve se apegar ao instituto da recuperação judicial e a vários outros previstos no Direito Empresarial para manter sua atividade, viabilizando desse modo a manutenção do emprego de milhões de trabalhadores, a obtenção do lucro e a saúde da economia como um todo.

 

(Tiago Magalhães, advogado, sócio da banca Santos, Magalhães e Estrela Advocacia e Consultoria, secretário da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás e especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil. E-mails: [email protected] ou [email protected])

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