Que seja bem-vindo o novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015!
Diário da Manhã
Publicado em 21 de março de 2016 às 00:33 | Atualizado há 9 anos
O Direito é surpreendente, inovador. Sempre deve acompanhar as mudanças da sociedade, não podendo ser ou manter-se inerte frente a tantas necessidades e constantes acontecimentos.
Advogados,juízes,promotores,professores de Direito e acadêmicos, sem excetuarmos a população, aguardam com motivação a “chegada” do Novo Código de Processo Civil.A lei 13105/2015 é a responsável por muitas mudanças que tem como objetivos primordiais uma maior celeridade no que tange ao andamento processual,suspensão de prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, consequentemente tornando-se fator que contribui para o descanso dos advogados,o fim do livro que mencionava o Processo Cautelar e agora a tutela cautelar como tutela antecipada,contagem dos prazos processuais a ser observada em dias úteis,o estabelecimento de sucumbência recursal,uniformização dos prazos processuais em 15 dias,a conciliatória como primeiro ato do processo,reconhecimento da natureza alimentar dos honorários,a não mais interposição dos Embargos infringentes e Agravo Retido.
O Novo Código prevê uma outra novidade em relação ao julgamento nas Varas e Tribunais, os juízes deverão respeitar a ordem cronológica da conclusão dos processos, ou seja, cada processo que estiver apto a julgamento, ou seja, pronto para ser julgado, entrará em uma fila e as decisões serão proferidas conforme o posicionamento dos processos na fila, do mais antigo para o mais novo.
Importante frisar que a lista desses processos na fila será pública e poderá ser acompanhada pela internet, o que permitirá maior fiscalização e também possibilitará previsões melhores e observações mais precisas acerca do momento em que ocorrerá o julgamento.
Indubitavelmente as esperanças no campo jurídico são renovadas, a sociedade de certa forma acredita que as mudanças são compatíveis com a realidade, fato que tem extremo fundamento, pois o Direito deve acompanhar as mudanças e inovações em todas as suas áreas, seja Penal, Trabalhista, Empresarial.
Alguns comentários tem surgido “acerca da nova lei da pensão alimentícia”, mas o que de fato entra em vigor é o Novo Código de Processo Civil, que inclusive altera também questões inerentes ao pagamento dessa obrigação civilista, desse direito personalíssimo, tão importante para pessoas que dela necessitam.Não há nova lei da Pensão, mas sim um Código ou CPC novinho, que não deixou de lado esse assunto polêmico:alimentos.
A lei processual civilista abraça a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V), dedicando assim de forma justa, um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
A pessoa que em regra pleitea a pensão é chamada de credor e quem tem o dever de pagá-la é designado devedor. Se o credor, também chamado de accipiens, possuir um título judicial ou extrajudicial terá o direito de buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como poderá ainda pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
Pelo novo Código é possível solicitar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos a saber: cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533), cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º), execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912), execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Já em relação ao inadimplemento de débito alimentar,são cabíveis:protesto da decisão judicial,prisão civil, possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
O Direito prescinde de inevitáveis atualizações, para que não haja mais injustiças, morosidade, prejuízo para ambas partes e desmotivação por parte da sociedade e de seus aplicadores. E que seja muito bem vinda essa importante chegada,a do novo Código de Processo Civil!
(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária, pós-graduada em Direito Civil, Penal, Processo Penal e Docência Universitária)