A tal Bolsa Bandido
Redação DM
Publicado em 16 de fevereiro de 2016 às 00:41 | Atualizado há 9 anos
“Afirmações falsas, de tanto serem repetidas, acabam sendo aceitas como verdadeiras.”
Circulam nas redes sociais mensagens odiosas e mentirosas a respeito de uma tal “Bolsa Bandido”. Na verdade, criticam o Auxílio Reclusão, um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/1991. Os factoides são mais ou menos assim: “O auxílio-reclusão é assistência social para bandido. Nós, trabalhadores, é que temos de sustentar a família do vagabundo; O auxílio-reclusão incentiva o crime porque os criminosos ficam reclusos, sem precisar se sustentar nem trabalhar, e ainda conseguem algum dinheiro para sua família; As famílias dos presos se beneficiam, enquanto as das vítimas não têm direito a nada.” E por aí vai!
A internet é algo extraordinário e por aqui, estudamos, trabalhamos, nos encontramos, mas é preciso estar atento para filtrarmos a avalanche de informações. Sempre tento diferenciá-las em três categorias: As que possuem fundamento, vindas de gente que sabe o que está dizendo; as que não tem nenhum fundamento, de tão ignorantes que são; e as maliciosas, vindas de gente que entende do assunto, mas distorce os fatos.
Pois bem, mas voltando ao nosso tema, não existe nenhuma bolsa bandido, e sim um benefício previdenciário previsto em lei. Ah, esse benefício não foi criado pela presidenta Dilma, tampouco pelos governos do PT, ele existe desde a década de 60, já previsto pela antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lops).
Esclarece-se que uma das fontes de arrecadação da previdência social são as contribuições dos segurados. Por exemplo, quem trabalha com carteira assinada, mensalmente contribui para o INSS. E é em razão disso que esse cidadão passa a ter a expectativa de uma série de benefícios, para ele próprio (aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, e outros), quanto para seus dependentes (pensão por morte e auxílio reclusão). Em sendo assim, é inverídica a informação de que será o povo que pagará o auxílio reclusão, sustentando a família do preso, etc. Primeiro, esse benefício será pago com recursos da previdência social, não pelos recursos do Tesouro em geral, e segundo, esse preso, que é segurado, deu sua contrapartida (contribuições pagas mensalmente), e por isso faz jus ao benefício previsto em lei.
Inverídicas, também são as informações de que o auxílio reclusão incentivaria o crime, pois enquanto o preso só dorme na cadeia, o governo sustenta sua família. Ora, nosso sistema penitenciário está entre os piores do mundo, com superlotação, agressões, homicídios, doenças, drogas e outras mazelas, então é difícil aceitar que uma pessoa faça questão de ser presa só para que sua família seja amparada pelo governo.
Mais um mito a ser derrubado é o de que o auxílio reclusão só beneficiaria as famílias de criminosos, enquanto as famílias das vítimas nada recebem. Isso não é verdade, pois que as famílias das vítimas também podem ser beneficiadas, mas por outros institutos, também previstos em lei, como a pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio doença, etc.
A matéria é extensa, impossível de se esgotar num modesto artigo. Como última informação, ressalto que menos de 3% dos presos fazem jus a este benefício para seus dependentes. Cada um levante a bandeira que entender de direito!
(Roosevelt Santos Paiva, advogado militante, procurador municipal concursado em Aparecida de Goiânia, vice-presidente da subseção da OAB/GO em Aparecida de Goiânia)