Brasil

Abuso de poder nas eleições

Redação DM

Publicado em 3 de fevereiro de 2016 às 22:36 | Atualizado há 10 anos

Tenho acompanhado com interesse acadêmico e cívico o debate em curso no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre o prazo de inelegibilidade dos que foram condenados por abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação em matéria eleitoral.

Alguns sustentam que os candidatos punidos por abuso de poder antes da vigência da Lei Complementar nº 135/2010 – popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa – estariam submetidos a um prazo de inelegibilidade de apenas três anos, contra os oito anos que se abateriam sobre os condenados pelo mesmo motivos após a inovação legal.

Com todo o respeito aos que pensam de modo diverso, esse posicionamento não procede.

Não faz sentido imaginar uma condição para registro de candidatura que opere de forma distinta entre duas pessoas sujeitas à mesma situação jurídica. Se até o advento da Lei da Ficha Limpa a norma se contentava com três anos de privando da capacidade eleitoral passiva para os que praticavam abuso de poder, essa particularidade mudou após a iniciativa popular que originou a nova dicção da lei. Agora o prazo é de oito anos.

Não se pode alegar a incidência do fenômeno da coisa julgada. Ao julgar o feito em que se imputa ao agente o ato abusivo não o “condena” a uma inelegibilidade, apenas a declara com base na lei. É a Lei de Inelegibilidades quem fixa a restrição temporária à elegibilidade, não como uma medida sancionatória, mas como uma condição limitativa. Enquanto na aplicação de uma pena o magistrado valora uma conduta à luz de uma análise subjetiva e lhe atribui a sanção correspondente, a definição da inelegibilidade decorre de uma previsão objetiva: é a lei quem a define sua aplicação sempre que o fato jurígeno se mostra presente.

Enquanto a sanção é imposta tendo por base uma conduta subjetiva, a inelegibilidade provém de um dado objetivo. No caso do abuso de poder, esse dado objetivo é a existência de uma condenação transitada em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos termos do que prevê a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LI.

Quando conclui pela ocorrência do abuso de poder, o juiz eleitoral não condena o candidato a ficar inelegível; adstringe-se a reconhecer a incidência de uma condição impeditiva temporária.

O Supremo Tribunal Federal afirma desde de 1990 que inelegibilidade não é pena. E por se tratar de condição pode ter seus prazos ampliados ou minorados sem que isso afronte a segurança jurídica, desde que não ocorre casuísmo e se observe o princípio da anualidade.

Uma das mentes mais lúcidas no cenário jurídico brasileiro, o professor Dalmo Dallari é um atento estudioso desse tema. Suas palavras sobre a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a vigente ordem constitucional influenciaram a conclusão a que Judiciario brasileiro chegou no tocante à natureza jurídica das inelegibilidades. Por isso mesmo, sua contribuição para a final interpretação constitucional do tema foi celebrizada no último capítulo do livro “A influência de Dalmo Dallari nas decisões dos tribunais”, de autoria do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski e de Luiz Gustavo Bambini de Assis.

Por isso mesmo, foi dele que agora imediatamente me lembrei ao ver o tema novamente tratado no âmbito da nossa Suprema Corte.

Márlon Reis, juiz de Direito e um dos mobilizadores da Lei da Ficha Limpa

Tags

Leia também

Siga o Diário da Manhã no Google Notícias e fique sempre por dentro

edição
do dia

Impresso do dia