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Quem ganha com as OS’s na Educação do Estado de Goiás?

Redação DM

Publicado em 29 de dezembro de 2015 às 22:37 | Atualizado há 11 anos

A respeito da intensa discussão que vem acontecendo após as ocupações das escolas públicas estaduais, por estudantes secundaristas, que chega a 24 escolas, penso que a reflexão que se tem a fazer é esta: quem ganha com as OS’s (organizações sociais) na educação do Estado de Goiás?

O que se busca com o presente artigo, não é a discussão da legalidade ou não da implantação das OS’s na educação pública do Estado de Goiás, mas sim sua conveniência.

As OS’s possuem previsão legal na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no mês de abril deste ano, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1923, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), decidiu pela validade da prestação de serviços públicos, não exclusivos, por organizações sociais, em parceria com o poder público.

Entendeu a Suprema Corte que os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público.

Porém, no mesmo julgamento, o Supremo julgou constitucional a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; ao inciso XXIV, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; que dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. Ou seja, não é necessário licitação para a escolha da OS’s, podendo a Administração Pública (o governador) escolher a organização que melhor lhe aprouver.

E mais, declarou ainda, o STF, a impossibilidade de exigência de licitação para os contratos celebrados pelas organizações sociais com terceiros, e a inexistência de dever de realização de concurso público para contratação de empregados.

O Governo Estadual, por força do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 158 da Constituição do Estado de Goiás, é obrigado a destinar no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual. Que segundo matéria do jornal Folha de São Paulo, de 12.11.2015, intitulada “Goiás entregará 25% das escolas estaduais à gestão privada”, significa R$ 4,3 bilhões.

Segundo a própria Seduce a primeira etapa da primeira fase de implantação inclui 23 escolas da Subsecretaria Regional de Anápolis. O projeto poderá ser estendido, ao longo de 2016, a outras 200 escolas da rede estadual.

Isso significa que com as OS’s centenas de escolas poderão celebrar contratos com fornecedores, sem licitação. Ou seja, milhões de reais sendo gastos em contratos feitos de acordo com a conveniência destas organizações, o que pode acabar beneficiando, e muito, alguns fornecedores. Bem como contratar funcionários e professores sem concurso público, o que pode acabar com a independência e autonomia destes profissionais. Se é possível contratar profissionais que podem ser demitidos a qualquer momento, por que realizar concurso públicos de profissionais com estabilidade que podem emitir livremente suas opiniões, inclusive contra o governo?

Ademais, não é crível que essas OS’s estão a buscar a administração das escolas públicas por caridade. O mais provável é que seja em busca de retorno financeiro, muito embora sejam “associações sem fins lucrativos”.

Não é possível que o Estado com todo o seu aparato, estrutura, e recursos, não consiga por si só, administrar as escolas públicas de Goiás, com zelo, qualidade e eficiência. Não há justificativa para a implantação das OS’s.

Ensino de qualidade, passa por professores e trabalhadores da Educação, valorizados e bem remunerados. E o Estado do Maranhão, um dos mais pobres do país, mostrou que não é impossível, ao publicar edital para concurso de professor ao salário inicial de R$ 5.000,00 mensal.

As OS’s não trarão nada de novo, a não ser contratos sem licitações e contratações de funcionários sem concurso público. E por todo o exposto, é possível concluir que a sociedade, os estudantes e os trabalhadores da Educação, nada tem a ganhar com a chegada das OS’s. E então permanece a questão: quem ganha com as OS’s na Educação do Estado de Goiás?

Todo o meu apoio aos estudantes, que num ato de bravura e resistência, colocaram luz sobre a questão que vinha até então sendo discutido na escuridão dos gabinetes.

 

(Bruno Pena, advogado, pós-graduado com especialização em Direito Público e membro consultor da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB)

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