Inquérito Policial
Redação
Publicado em 19 de outubro de 2015 às 23:45 | Atualizado há 10 anosO artigo 4º do Código de Processo Penal reza: a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
No Brasil, acostumou-se com a idéia de que a polícia judiciária compete exclusivamente às Polícias Federal e Civil, com base no artigo 144 da Constituição Federal, em seus parágrafos 1º e 4º respectivamente. Engraçado que, no paragrafo 1, onde trata da PF, o termo judiciária não é empregado. No parágrafo 4, ao falar da PC, sim. Logo, pode-se deduzir que uma não é judiciária mas a outra é. Mas às duas é dada a competência de apurar infrações penais, exceto as militares que, no caso, compete ao órgão proprio a que pertence o infrator, seja ele Polícial Militar ou militar das forças armadas.
Ora, judiciária vem diretamente do poder judicante, o que leva a crer que uma polícia judiciária estaria vinculada às atividades inererentes ou próprias do juiz. No entanto, à policia civil não é dada tal prerrogativa como veremos, mas às Polícias Militares sim. Vejamos: o artigo 7º do Código de Processo Penal Militar é categórico ao afirmar que “A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;”. Para esclarecer, cmt de força são os comandantes de PM e comandantes de Unidade são os comandantes de qualquer quartel da PM. Tem mais: o artigo 8 do código vincula totalmente a ação de polícia judiciária militar à justiça militar além de, no seu artigo 9º, trazer uma definição muito mais acabada do que é o inquérito: uma apuração sumária e meramente informativa ao juiz que não dependerá dele para formar juiz de valor. O inquérito civil não é diferente. Vejamos:
Embora todo o título II do CPP descreva o Inquérito, não há uma definição objetiva como faz o CPPM. A par dos ritos de tal apuração, contudo, sucumbe ao artigo 155 do referido código de Processo Penal, que o iguala ao Penal militar, ao diz que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Fica claro aqui que, tanto no Inquérito civil quanto no militar toda aquela burocracia cartorária que deveria ter caráter sumário, não tem qualquer valor judicial, exceto pelas provas colhidas e perícias. Ora, perícia não é produzido nem pela PM, nem pela PC, mas pela Polícia Técnico Científica, esta sim verdadeira corporação que produz algo em que o juiz se fundamente. Cadê esta policia na discussão do ciclo completo ou da policia única? Mas não acabou ainda. Tem mais.
O artigo 36 do CPPM especifica o papel do juiz militar ao dizer que “o juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar. § 1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais”. A lei federal 8457, que no artigo 16 normatiza a composição dos conselhos de justiça militar diz que “Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz-auditor e quatro juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade; b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz-auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão”. Não resta dúvidas então que, carreira juridica mesmo cabe aos oficiais de Polícia Militar que, por serem juízes de fato e de direito mereceriam inclusive o tratamento de excelência. Não reconhecer isto é negar uma legislação já bem fundamentada. Mas avancemos mais um pouco.
Quando o artigo 4º do código de processo penal diz que a policia judiciária será exercida pela autoridade policial, há grande discussão de quem é a autoridade. Daí, criaram a Lei 12.830 para dar exclusividade não à Polícia Civil, mas ao delegado, como se aquela Corporação não fosse formada de escrivães e agentes. Sendo estes funcionários investidos de encargo público, não estariam consequentemente investidos de autoridades, já que representam o Estado? E as demais polícias? Será que um guarda civil não tem autoridade? Ou mesmo um funcionário da AMT, do Detran, do Fisco, etc?
Voltando à questão do Inquérito, fica evidente pelo artigo 9º do Código Processo Penal Militar que o chamado IPM é uma peça sumária. Já no IP, para entender tal circunstâncias, é preciso juntar os parágrafos 4, que fala da polícia judiciária, o 6 que estabelece o rito da apuração, o 10 que estipula um prazo irrisório de 10 dias para conclusão do feito, bem como o artigo 155 que já dissemos, faz de todo o trabalho minunciosamente descrito dispensável já que desobriga o juiz de considerá-lo. Sendo assim, por que tanta burocracia para nada? Bastaria um relatório sumário do policial que compareceu ao local do crime, como bem diz o artigo 6º do CPP, e as perícias produzidas por uma terceira polícia.
Tudo isto parece evidenciar o fato de que a Polícia Militar, ou qualquer outra, está mais que habilitada para o exercicio de polícia judiciária, do ponto de vista de subsidiar o orgão judicante na apuração de infração penal. Não são raros os casos em que o próprio policial militar, em específico, se coloca na condição de juiz, para sentenciar infratores, embora de forma restritiva. Esta discussão então é morta.
Também é morta a discussão do valor do Inquérito, seja militar ou civil, já que ambos os códigos de processo penal dedicam um artigo exclusivamente para se drenar qualqeur valor. Inquérito é pouco mais que lixo, se o é. Não vale nada. Talvez um arquivo morto, com ênfase nesta última palavra.
Neste contexto, discutir ciclo completo é besteira. Findo o inquérito, o que será encaminhado ao juiz será tão somente um relatório suscinto do policial que esteve no local do crime, seja ele PM, PC, PF ou guarda civil. Bom, como será a extrutura que dará suporte e atenderá as demandas de diligências do juiz? Esta é uma discussão válida. Será a polícia que encaminhou a ocorrência? Ou haverá uma polícia verdadeiramente judiciária para tal? Esta policia precisará de um delegado, já que não fará inquérito, mas processo ou seria melhor um juiz de instrução? Este encargo poderia ser atribuído ao promotor, outra figura importante nesta discussão? O condutor da instrução processual poderia sentenciar infrações de menor potencial ofensivo? Uma polícia única seria o bastante para debelar tantas questões?
Defendo claramente a ideia de que os delegados sejam aproveitados na condição de juízes de instrução, caso em que sentenciária as infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que o promotor é parte no processo. Mas defendo também que toda polícia seja ostensiva; que o inquérito seja banido de nosso sistema; que exista mais de uma polícia municipal, estadual e nacional, todas armadas e prontas para combater o crime; que todos se comuniquem com o Judiciário; que haja um sistema único de segurança pública servindo a todas as Corporações e que a população passe a ser bem atendida. Esta, a população, não quer saber qual polícia lhe atende, mas que lhe atendam bem. Hoje as polícias estão confortáveis porque não é mensurável sua ação. Estão protegidas em nichos. Todas são eficientes mas nenhuma é eficaz. A exposição trará luz a este emaranhado. Aquela corporação que não adquirir qualidade estará fadada ao fracasso. Este é o medo das polícias. Por isso o povo precisa insistir nas reformas. Quem não for competente que saia do mercado. Só os bons sobreviverão. Usando farda ou não.
(Coronel Avelar Lopes de Viveiros, comandante do policiamento ambiental de Goiás)