Cotidiano

Estado é obrigado a indenizar família de preso

Redação DM

Publicado em 13 de maio de 2015 às 02:46 | Atualizado há 11 anos

Tom Carlos

É alarmante a quantidade de ações em que o Estado de Goiás é condenado a indenizar por conta da falta de cuidado e atenção com presos. O sistema prisional ruim e a ausência devida de atenção para com a vida do presidiário tem onerado os bolsos dos próprios contribuintes goianos.

Uma das teorias determinantes do Direito Administrativo, que reguila as ações do Estado, é a obrigação de cuidar dos custodiados. Se os prende, cabe ao Estado, evidentemente, garantir a vida daqueles que foram detidos.

Nesta semana, mais um caso de descuido veio à tona:  Cláudia de Araújo Bonfim e seus três filhos deverão ser indenizados pela morte de seu  marido, José Antônio da Costa.

Consta na decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que  José foi preso  em Ceres, no dia 14 de janeiro de 2009.

Quando era transportado algemado em uma viatura da Polícia Militar, todavia, o veículo sofreu um acidente. E com a  morte surgiu o dever de indenizar. E o valor sairá bem caro para a população: o Estado de Goiás terá que pagar R$ 50 mil por danos morais a cada um dos filhos e esposa. E mais: terá que pagar pensão de dois salários mínimos aos filhos até que  tenham 18 anos. Para Cláudia, a conta da Justiça foi outra:  ela receberá dois terços do salário mínimo até completar 65 anos.

Estima-se que existam cerca de 400 casos como o de  Cláudia em curso no Estado de Goiás. Por completa incapacidade de cumprir a lei, a incompetência estatal retira recursos públicos que deveriam ser investidos em saúde e educação para manter os familiares dos detentos.

No caso desta semana, a decisão monocrática do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho demonstrou que o Estado de Goiás estava completamente equivocado até mesmo em sua defesa. Em sua defesa, o Estado de Goiás entrou com apelação cível e disse que a teoria do risco administrativo não pode ser aplicada neste caso.

 

CONSTITUIÇÃO

Para colocar fim no litígio, o desembargador citou um artigo da Constituição Federal, de número 37, inciso 6º, em que trata da responsabilidade civil do Estado: “O Estado tem o dever de assegurar aos custodiados ou sob sua guarda o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes policiais. Os danos decorrentes do mau exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado”.

Por fim, arrematou  ao dizer que “restou incontroverso que a vítima faleceu enquanto encontrava-se sob tutela estatal, vez que encontrava-se na condição de detento conduzido em viatura da Segurança Pública do Estado”. Sem outro argumento, resta ao Estado cuidar melhor dos seus detentos. Só isso.

SAIBA MAIS

 Trecho da decisão

“Além disso, o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados ou sob sua guarda, o direito fundamental à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CRFB/88), sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes policiais. Os danos decorrentes do mau exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado.

Na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar é configurado pela conduta omissiva ou comissiva da pessoa jurídica de direito público, na ocorrência de dano e pelo nexo de causalidade existente entre o dano e o ato lesivo.

Na hipótese dos autos restou incontroverso que a vítima (José Antônio da Costa) faleceu enquanto encontrava-se sob o poder de tutela estatal, vez que encontrava-se na condição de detento conduzido em viatura da Segurança Pública do Estado, conforme revela o Boletim de Ocorrência de fls. 15/17”

 

 

 

 

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