Brasil

Controle de gastos na pandemia

Redação DM

Publicado em 29 de janeiro de 2021 às 16:43 | Atualizado há 5 anos


Por Carlos Roberto Neri Matos

Estamos vendo tantos descalabros com o dinheiro público, sobretudo, em relação aos destinados ao combate da COVID-19, mas aí a população se pergunta: Não existe nenhum controle sobre o que faz a União e os Estados? Existe e muito, se não é bem utilizado aí são outros “quinhentos”. O assunto é denso e nem sempre atrativo e de fácil assimilação, mas é importante que vocês tomem conhecimento do básico para que tenhamos sucesso neste projeto de fornecermos maior esclarecimento à sociedade.

Neste artigo vou me ater mais ao Controle Externo da Administração Pública, mas também existe um outro não menos importante que é o Controle Interno. […] O controle interno é o exercido dentro de um mesmo poder, que naturalmente é chamado de controle administrativo, ou por intermédio de alguns órgãos de sua mesma estrutura.

Este controle administrativo decorre da chamada autotutela, ao qual o STF definiu em sua Súmula nº 473, ipsis litteris: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial” A definição de controle interno mais característica é a que preconiza o artigo 74 de nossa Constituição Federal de 1988: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.” […]
E o Controle Externo do que se trata? Lato senso, genericamente falando, é aquele que um Poder exerce sobre outro em relação aos atos administrativos praticados.

Este que vou conceituar a seguir é o principal e o mais difundido modo de Controle Externo, no caso do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, sobre os atos de gestão e que é exercido pelo Tribunal de Contas da União, segundo determinam o artigo 70, parágrafo único e o artigo 71 da Constituição Federal de 1988: “ Art..70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete”.

Percebam que essas mesmas determinações da CF/1988 que se aplicam ao poder executivo federal são estendidas aos Estados, por conta do princípio da simetria. “ele exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.” Em suma, em relação a diversos assuntos previstos na Constituição Federal de 1988, eles devem ser seguidos em sua essência quando da elaboração/alteração das Constituições Estaduais, depois pesquisem o art. 25, incisos § 1º e § 2º da Constituição do Estado de Goiás é praticamente igual aos artigos 70 e 71 da Constituição Federal de 1988, isso é a simetria.

Quem exerce o controle externo sobre a Administração Pública, no âmbito Federal e Estadual é o Congresso Nacional e as Assembléias Legislativas, respectivamente, com o auxílio do Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas nos Estados. E o que deve fazer o Tribunal de Contas da União e que também são extensivos aos Tribunais de Contas nos Estados? Elenco a seguir apenas algumas delas; quem quiser saber o rol completo é só pesquisar os incisos I a XI do artigo 71 da Constituição Federal de 1988.

Os tribunais devem: Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (Governador), mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal(Estadual), e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União(Estado) mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres….; Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Mesmo só apontadas algumas de suas responsabilidades, vocês viram quão importante devem ser as atuações dos Tribunais de Contas da União e Estaduais em relação à fiscalização das ações dos gestores públicos, ainda mais agora com tantos recursos repassados pela União para o Estados para o combate da COVID-19.

Com certeza se isso tivesse sido feito de forma mais direcionada os efeitos negativos seriam bem menores. As fiscalizações em quase sua totalidade são realizadas por amostragem com base num planejamento anual de atividades de auditoria e fiscalização e, também por conta de uma monitoração que sinalize para eventuais execuções de atos administrativos, no mínimo suspeitos. Por isso é importante a atuação paralela do Controle Interno e do Controle Popular, em auxílio ao Controle Externo, pois, nenhum sistema de controle isoladamente será capaz de dar vazão de tão gigantesca tarefa.

O que tentei em apertadíssima síntese aqui neste artigo e que não é quase nada dos vários mecanismos existentes de controles sob o Estado, foi trazer subsídios para responder à pergunta: Por que então não há fiscalização mais efetiva e os culpados não são devidamente punidos?

Sobretudo, em relação às questões da pandemia, onde estamos lidando com questões sensíveis, onde um erro ou um desvio pode significar grandes prejuízos à sociedade, até com mortes, como houve em centenas de milhares, por falta de planejamento, mal-versação do dinheiro público, corrupção etc. Os sistemas de Controle Externo e Interno deveriam sim atuar com prioridade nestas questões, aí talvez, muitas das aberrações que vemos todos os dias poderiam ser um pouco minimizadas. Não faltam meios de atuação, cobrança e punição.

Saúde, Força e União!

Carlos Roberto Neri Matos – Consultor Master, Diretor Administrativo da Câmara de Comércio Brasil x Portugal, Professor Especialista em Direito Administrativo, Administração Pública, Direito Tributário e Aduaneiro e Ex-Servidor da Receita Federal


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