A Obrigatoriedade da Vacina e os Direitos Fundamentais
Diário da Manhã
Publicado em 24 de novembro de 2020 às 13:37 | Atualizado há 4 anos
O ano de 2020 iniciava-se como um outro qualquer, com expectativas, planos, objetivos a serem alcançados. Mas de repente um vírus surgido na China alterou todo o planejamento. O Coronavírus, causador da COVID-19 modificou todo o cotidiano da população mundial e não tardou para chegar ao Brasil, instalando uma crise sanitária que atingiu não somente a população, mas também os três poderes da república: Executivo, Legislativo e Judiciário.
O Legislativo entrou em ação promulgando o Decreto Legislativo 06/2020 que decretou o Estado de Calamidade Pública em saúde, o Executivo editou Medidas Provisórias para proteger direitos e garantias neste momento de exceção, e o Judiciário sendo acionado para dirimir lides e questionamentos a respeito de ações a serem adotadas no momento de crise.
Com o passar dos meses e aumento do número de mortes, começou-se a discutir a obrigatoriedade da vacinação para conter o avanço do vírus, haja vista, que esta foi definida pela Organização Mundial de Saúde-OMS, como único meio de derrotá-lo.
A simples ideia de obrigatoriedade de vacinação, provocou reações diversas na população, com parte apoiando a iniciativa e outra mostrando-se contrária.
A parcela da população contrária a vacinação, defendem sua posição utilizando-se de questões éticas, religiosas ,bioética e jurídicas, alegando principalmente os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, tanto no artigo 1º como no 5º., invocando os direitos de personalidades(art.5º, II), liberdade religiosa (art.5º, VI,VII e VII), bem como a livre manifestação de pensamento ( art.5º,IV e art.220,§ 2º da CF).
Entretanto, o Brasil possui leis infraconstitucionais que regulamentariam a obrigatoriedade de vacinação (Lei 6259/75, e a Lei 13.979/2020 em seu art. 3º, III, alínea d).
Não obstante, nossa Carta Magna, a constituição cidadã, preconiza em seu Art. 6º a saúde como direito social, ou seja, é um direito de todos, devendo o Estado assegurá-la. Condição reforçada pelo texto do Art.196 da CF/88.
Estaríamos diante de um impasse hermenêutico? Analisando os argumentos, temos uma colisão de direitos fundamentais. De um lado, direitos individuais e de outro, direitos sociais (coletivos). Sahid Maluf, autor do livro Teoria Geral do Estado ensinava que “a liberdade individual não é absoluta, pois se assim o fosse poderia ferir a, liberdade de outrem”. Ou seja, a liberdade individual é abstrata, podendo ser suprimida para o bem maior, a coletividade, a VIDA, principal bem tutelado pelo direito, e sem ela não há que se falar em direitos individuais. LENZA, mais um grande jurista brasileiro, apresenta o Estado com duas vertentes de direitos sociais: a negativa (o Estado ou particular devem se abster de praticar atos que prejudiquem terceiros), e a positiva (Estado como implementador do direito social).
Todos os direitos podem ser limitados e condicionados pelo Estado, sendo que a doutrina ensina que quando há colisão de direitos fundamentais, os direitos coletivos se sobressaem aos direitos individuais, devendo estes serem suprimidos em favor da comunidade, de forma que esta ressalta sobre escolhas e vontades pessoais, devendo ser preservado o bem maior: a VIDA.
Lenismar Cabral de Oliveira, acadêmico do Curso de Direito da UNIARAGUAIA. Texto orientado pela Profa. ms Ivna Lauria