A evolução dos leilões
Redação DM
Publicado em 4 de janeiro de 2016 às 22:13 | Atualizado há 10 anosA primeira notícia que se tem dessa modalidade de venda foi na Babilônia, onde mulheres eram ofertadas e as menos agraciadas por Deus vendidas aos futuros maridos, acompanhada de cabras, bodes, vacas, dentre outros, surgindo a partir disso, o dote. Assim como ocorreu com a civilização, os leilões também evoluíram. No Império Romano, os soldados vendiam espólio de guerra, sendo o leiloeiro, o capitão da companhia.
Já na idade média, o chamariz para os grandes eventos eram as joias e as obras de arte. Foi nessa época que ocorreu o maior leilão de arte da história, um evento que durou cerca de dois meses, quando o Rei Fernando, de Portugal, ofertou bens do reino em mais de mil lotes de joias e obras de arte.
É interessante notar como o leilão representa a realidade da época, seja quando retrata a submissão agressiva de gênero e raça ou quando a submissão acontecia entre os povos, mesmo no momento em que uma classe detinha toda a riqueza e fazia de tudo para se manter no topo da pirâmide social.
Nos dias de hoje não é diferente. O leilão continua com seu papel de refletir os usos e costumes das sociedades. Atualmente os leilões são realizados pela internet e com a publicidade potencializada aumentou a gama de possíveis arremates. Aliás, quanto maior a divulgação, mais chances existem de que os bens sejam arrematados pelo melhor preço possível.
O leilão passou a servir como um braço de efetividade do judiciário e a hasta pública passou a funcionar por meio do leiloeiro, que é um profissional nomeado exclusivamente pelo juiz, mas também pode ser indicado pelo exequente ou reclamante.
No Brasil, estamos prestes a testemunhar mudanças profundas devido ao novo Código de Processo Civil. A partir do ano que vem, a mudança na legislação seguirá o mesmo caminho dos gritos das ruas. O devedor será visto como quem precisa pagar o que deve, porque deve.
Antes, o devedor era visto como alguém que merecia tutela estatal, quase inimputável, sujeito as intempéries e imprevisões do mercado. Essa proteção estatal excessiva abria brechas para burlas processuais, inseguranças jurídicas e o pior, a sensação que a justiça não é feita e não precisa ser obedecida.
O leiloeiro assume um papel relevante nesse sentido. No novo código é possível assumir o processo de execução a partir da penhora do bem após a avaliação.
O credor passa a ter três momentos, no mínimo, em que a tutela jurisdicional pode ser entregue: A venda por iniciativa particular, em que o leiloeiro pode oferecer o bem de forma individual aos seus investidores; A primeira hasta, na qual o bem é levado a leilão pelo valor da avaliação; E por último, em segunda hasta, onde o bem pode ser vendido pelo valor de 60% da avaliação.
Essas tentativas feitas pela iniciativa privada dão caráter mais ágil ao processo, facilitando a entrega da prestação Jurisdicional. É tornando esta prática comum nos tribunais que as partes começarão a crer na efetividade da justiça.
(Flávia Teles, leiloeira pública do Estado de Goiás)