TJGO mantém absolvição por falta de provas em acusação de estupro de vulnerável
DM Online
Publicado em 22 de julho de 2026 às 15:02 | Atualizado há 57 minutos
Representado pelo advogado Dr. Leonardo Araújo Silva, o réu teve mantida sua absolvição pelo Tribunal de Justiça de Goiás em processo por estupro de vulnerável. A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, rejeitou o recurso do Ministério Público ao entender que as provas produzidas não eram suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Segundo os autos, o Ministério Público sustentava que havia elementos suficientes para condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Em primeira instância, contudo, o juízo absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que permanecia dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva.
Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, observou que as testemunhas ouvidas em juízo entre elas os pais da vítima e a conselheira tutelar não presenciaram os fatos, limitando-se, em grande parte, a reproduzir informações recebidas de terceiros ou a relatar lembranças imprecisas sobre os acontecimentos. Também destacou que o acusado negou a prática dos fatos durante todo o processo.
O voto ainda ressaltou que o laudo de exame de corpo de delito não identificou vestígios capazes de comprovar a ocorrência de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso. Embora o exame tenha registrado hímen complacente condição que, em tese, admite conjunção carnal sem ruptura himenal , a relatora entendeu que essa circunstância, isoladamente, não confirma a narrativa acusatória nem supre a ausência de outros elementos independentes de corroboração.
Para o colegiado, a versão apresentada pela vítima permaneceu isolada no conjunto probatório. O acórdão enfatiza que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, mas não basta, por si só, para fundamentar um decreto condenatório quando desacompanhada de provas objetivas produzidas sob o crivo do contraditório. Persistindo dúvida razoável sobre os fatos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal do TJGO acompanhou integralmente o voto da relatora e manteve a sentença absolutória, rejeitando o recurso ministerial por unanimidade.