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Prefeito com Contas Rejeitadas Pode Ficar Inelegível Mesmo sem Débito Imputado

Inelegibilidade: Contas rejeitadas

*Título:* "Prefeito com Contas Rejeitadas Pode Ficar Inelegível Mesmo sem Débito Imputado"

No cenário político brasileiro, uma reviravolta significativa pode estar prestes a acontecer, potencialmente mudando o rumo das eleições futuras. Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) levantou debates acalorados e incertezas sobre a elegibilidade de prefeitos cujas contas foram rejeitadas pela Câmara Municipal, mesmo que não tenha havido imputação de débito.

A controvérsia surgiu com a introdução da Lei Complementar 185/2021 no sentido de que o Gestor somente estaria inelegível se, conjuntamente, com os requisitos de (i) contas rejeitadas pela Câmara Municipal por (ii) decisão irrecorrível, (iii) irregularidade insanável que configure (iv) ato doloso de improbidade administrativa, também houvesse contra ele a imputação de débito. Melhor dizendo, sem imputação de débito não haveria inelegibilidade, que, em tese, daria uma saída ou "refresco" para esses gestores públicos.

No entanto, o TSE interpretou o texto de forma a harmonizá-lo com a Constituição Federal, afirmando que a inelegibilidade seria aplicada nos casos de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas, respeitando os valores da probidade administrativa e moralidade no exercício do mandato.

E quais são essas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas? São, por exemplo, contas de Presidente da Câmara Municipal, presidente ou superintendente de autarquia, Gestor de Fundo Municipal. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016, no Recurso Extraordinário 848826, definiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. Assim, a conclusão é simples: competência para julgar Prefeito é da Câmara Municipal e dos demais gestores do Tribunal de Contas.

No caso, a questão central girou em torno das circunstâncias que poderiam levar a essa inelegibilidade. De acordo com o TSE, no Recurso Ordinário 0602597-89.2022.6.26.0000, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, um prefeito seria considerado inelegível se suas contas de governo ou de gestão fossem reprovadas pela Câmara Municipal por uma decisão irrecorrível, envolvendo irregularidade insanável com ato doloso de improbidade administrativa, mesmo sem imputação de débito, isto é, não aplicando a Prefeito a alteração advinda com a Lei Complementar 185/2021.

Um caso emblemático que exemplifica essa situação é o de Juninho da Padaria (Patriota), cujo registro de candidatura ao cargo de deputado estadual por São Paulo nas eleições de 2022 foi indeferido pelo TSE. Embora o STF tenha admitido o recurso extraordinário sobre o caso, o mérito ainda não foi julgado, deixando o cenário político em suspense.

Enquanto aguardamos a decisão final do STF, essa interpretação do TSE coloca em pauta não apenas a elegibilidade de candidatos, mas também a própria integridade do processo democrático brasileiro. O desfecho desse caso poderá estabelecer um novo precedente, moldando as regras para futuros pleitos eleitorais e reforçando a importância da probidade administrativa no exercício do poder público. O Brasil e os pré-candidatos, assim, aguardam ansiosamente para ver como o mais alto Tribunal do país resolverá essa questão crucial para a nossa democracia.

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