Brasil

A advocacia pública combate a corrupção

Redação DM

Publicado em 1 de fevereiro de 2016 às 22:23 | Atualizado há 10 anos

Diz-se advocacia pública aquela que aconselha ou patrocina interesses de pessoas jurídicas de direito público, interesses em que prevalece não a vontade do agente (presidente, governador, prefeito, ministro ou secretário), mas a da coletividade consagrada na Constituição Federal e nas leis.

Função essencial do Estado, a advocacia pública fora tratada de modo específico no Capítulo IV, Seção II de nossa Constituição Federal.

Em que pese o art. 131 e seguintes de nossa Carta Federal não mencionar as procuradorias municipais, citando tão só a federal e estaduais, esclarece-se que tal omissão em nada prejudica ou rebaixa as procuradorias dos municípios, dado que pelos princípios constitucionais da simetria e isonomia, por exemplo, estas teriam as mesmas competências de suas irmãs, claro, respeitadas as peculiaridades de casa ente. Todavia, qualquer possível polêmica sobre esse assunto logo, logo estará superada com aprovação de emenda constitucional (já votada e aprovada na Câmara dos Deputados e pronta para ir ao plenário do Senado), a qual incluirá de modo específico as procuradorias municipais lá naquele Capítulo IV, Seção II de nossa Carta Magna.

Pois bem, mas nesse modesto artigo, nosso foco é demonstrar aos gentis leitores, pelo menos em dois exemplos, dentre dezenas, que a advocacia pública combate a corrupção.

É fato que todos nós estamos indignados com a corrupção que assola nosso país, mas não podemos desperdiçar nossa energia tão somente no seio da luta partidária, pois já deu para perceber que a corrupção enraizou-se em todos os partidos políticos, sem exceção.

A saída é aproveitarmos essa crise para criarmos e fortalecermos os mecanismos que impeçam ou dificultem a apropriação dos recursos públicos pelos corruptos e é aí que a advocacia pública entra.

Por exemplo, hoje são raríssimas as situações nas leis que obrigam os governantes a acatarem os pareceres elaborados por suas procuradorias, grande parte simplesmente ignora os estudos feitos, quando esses os contraria. De modo algum, quero aqui transformar o advogado público em gestor, mas pela lisura do processo, penso que pelo menos, no caso de recusa, os órgãos de controle (Tribunais de Contas e Poder Legislativo), fossem obrigatoriamente avisados.

Importante, também darmos ao advogado público a independência e a autonomia que os magistrados e membros do Ministério Público possuem para trabalhar, e isso requer mudança na legislação. Ora, sendo bem simples, o juiz pode prolatar uma sentença com base no seu livre convencimento, da mesma forma o membro do MP também pode apresentar uma denúncia ou representação com base no seu livre convencimento. Lógico que existem os recursos e revisões por parte de Tribunais e autoridades superiores, mas isso não lhes retira a autonomia. Quando se trata de advocacia pública a coisa não flui tão bem assim, pois seus atos, em grande parte das vezes, pode ser controlado pela autoridade superior na origem. Ou seja, a coisa funciona mais ou menos assim: o parecer não agradou, então não é aprovado, e a autoridade superior, por ato próprio, substitui aquele parecer por um seu, agora com outro fundamento.

A matéria é extensa e complexa, impossível de se esgotar num simples artigo, mas fica a mensagem de que a solução para vários de nossos males está bem perto de nós.

 

(Roosevelt Santos Paiva, advogado militante, procurador municipal concursado em Aparecida de Goiânia)

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