A greve dos servidores públicos e o recente entendimento do STF
Redação DM
Publicado em 4 de novembro de 2016 às 00:52 | Atualizado há 10 anosSemana passada, na sessão de quinta-feira (27.10.2016), ocorreu uma decisão polêmica no Supremo Tribunal Federal, em uma disputa acirrada, por 6 votos a 4 dos ministros, onde ficou decidido que a administração pública deve fazer o corte de ponto dos grevistas servidores, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
A tese exata estabelecida pela Suprema Corte fixou-se nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. ”
Apesar de ter sido aprovado o entendimento supracitado, ocorreram divergências entre os ministros. Segundo ministro Edson Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado; por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento de greve, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, disse o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Porém, prevaleceu a tese que é dever do administrador público o desconto da folha de pagamento do servidor público pelos dias não trabalhados decorrente de greve.
Desse modo, os servidores que aderem ao movimento grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por consequência, da atividade pública.
Por fim, o Supremo assentou o entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Esse desconto não tem o efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada.
Pode-se concluir, portanto, que se trata de um “afastamento” não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, conforme entendimento da Suprema Corte, os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa.
(Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos e agentes públicos. Críticas, elogios, sugestões e dúvidas, podem enviar para o e-mail [email protected] e nos acompanhar pelas redes sociais: Facebook AgnaldoBastosOficial; Instagram @agnaldobastos.adv).