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A história e operacionalidade do Conselho Administrativo Tributário

Redação DM

Publicado em 27 de julho de 2016 às 22:03 | Atualizado há 10 anos

Como foi dito no primeiro tópico desse trabalho, o julgamento do credito tributário lançado pelo fisco em desfavor do sujeito passivo, é encaminhado ao CAT para apreciação do controle da legalidade desse lançamento.

Assim, a primeira apreciação do trabalho fiscal, é feito por umjulgador Monocrático  de Primeira Instancia que prolata uma sentença com sua decisão.

Há que se explicar  aqui um detalhe. O sujeito passivo (autuado) poderá não comparecer com sua defesa junto ao Julgador de Primeira Instancia, quando então o órgão preparador do processo, o Nupre, emitirá o Termo de Revelia e encaminha o processo para o órgão encarregado de preparar o processos na segunda instancia.

Quando há julgamento em primeira instancia e como se trata de uma decisão de primeiro grau, ela poderá ser contestada tanto pelo sujeito passivo quando a decisão lhe é desfavorável total ou parcialmente, como também pela Sefaz que através da Representação Fazendária interpõe o recurso cabível.

Esse recurso denomina-se “Recurso Voluntário” e é endereçado a uma das Quatro Câmaras Julgadoras (há ainda a possibilidade de se criar uma Câmara Julgadora Temporária). Normalmente são formadas, duas Câmaras com seis conselheiros (que é ilegal) e duas com quatro conselheiros cada uma, com formação paritária, ou seja, metade com representação do Fisco e a outra metade por representante dos contribuintes, mas todos nomeados pelo governador do Estado.

Protocolado o Recurso no órgão do CAT denominado Gepre, este recurso é encaminha ao órgão encarregado de dar prosseguimento ao feito. O primeiro passo é fazer o sorteio (informatizado, eletrônico) para qual Câmara Julgadora o Processo irá tramitar e em seguida também por sorteio se escolherá qual o conselheiro daquela Câmara será o relator do processo. Esse relator é que irá fazer o estudo do processo e na seção de julgamento é o primeiro a votar, após o debate dos representantes das partes.

O passo seguinte é feito pela secretária do CAT que organizará uma Pauta de Julgamento de todos os processo a serem julgados em cada mês, por todas as Câmaras Julgadoras.

Há de se dizer aqui, que na formação das Câmaras Julgadoras, que deverá ter em sua composição partes iguais dos representantes, tanto do Fisco quanto da sociedade organizada,  um deles é escolhido coordenador da Câmara, encarregado  de coordenar a seção de julgamento daquela Câmara e sem direito a voto.

Também como um critério inteiramente democrático e com intuito de demonstrar a isenção a lisura e a imparcialidade nos julgamentos nas quatro câmaras julgadoras, duas terá como coordenador um representante do Fisco e duas um Representante Classista, com outro detalhe: o coordenador de cada Câmara Julgadora tanto os classistas quanto os fiscais ficarão na coordenação por seis meses, mas revezando a cada três meses entre os conselheiros dessa representação, por exemplo: no primeiro semestre de cada ano, na câmara onde o coordenador é classista, um ficará um trimestre e outro ficará outro trimestre, o mesmo ocorrendo com as câmaras em que o coordenador é fiscal.

Outro detalhe importante para demonstrar imparcialidade e transparecia nos julgamentos é que, em cada semestre troca-se a Coordenação das câmaras, assim: se na primeira câmara no primeiro semestre a coordenação era do fisco, no segundo semestre a Coordenação dessa Câmara será classista.

Essa rotatividade se justifica porque, como a formação de cada Câmara é de numero pares de conselheiros, quando se escolhe o Coordenador de uma representação a outra fica com maioria no plenário, ou seja, numa câmara de quatro conselheiros onde o coordenador é do Fisco, nos julgamentos, a representação classista fica com dois membros ao passo que a representação fiscal fica com apenas um conselheiro, dai a necessidade da rotatividade na escolha dos coordenadores em cada semestre.

Outro detalhe. Na formação da Câmara também é determinado o assento de cada conselheiro na mesa, que deverá ter a seguinte sequência. Na cabeceira da mesa fica o Coordenador e o primeiro de seu lado direito, sentido horário fica um conselheiro de outra classe diferente da do coordenador, ou seja se este for um classista o primeiro de seu lado direito será um fiscal e assim por diante.

Assim, quando o processo é distribuído e sorteado o relator, que pode ser qualquer um dos membros da Câmara, inclusive o coordenador,  este faz o estudo do mesmo, analisando toda documentação contida nos autos e aguarda o processo ser pautado para julgamento.

Após o processo ser pautado, designando-se dia e hora da seção de julgamento, tanto Sujeito Passivo como a Representação Fazendária toma conhecimento desse julgamento, podendo o sujeito passivo comparecer pessoalmente na seção ou então ser representado por advogado legalmente constituído nos autos, onde poderão fazer sustentação oral de suas teses de defesa já expostas no Recurso Voluntário, como também poderá arguir fato novo nessa oportunidade de sustentação oral.

No dia e hora marcada na pauta, o coordenador da Câmara declara aberta a seção de julgamento cameral, inicialmente passando às mãos dos conselheiros copia da Ata da seção anterior para que seja assinada, tanto pelos conselheiros como pelo Representante Fazendário, anunciado em seguida o primeiro processo a ser julgado obedecendo a ordem descrita na pauta, mas tendo preferencia aquele processo que  possuir representante do sujeito passivo(advogado) na seção.

Uma observação importante. Como  já disse que qualquer um dos membros da Câmara Julgadora pode ser Relator, inclusive o coordenador, quando este é sorteado,  no momento do julgamento daquele processo ele se afasta da Coordenação assumindo a mesma outro conselheiro da mesma representação.

Iniciada o julgamento do processo o coordenador dá a palavra ao Relator para fazer seu relatório do processo que é um resumo sucinto de tudo que contem nos autos de maneira oral.

Terminado o Relatório o coordenador passa a palavra, em primeiro lugar ao autor do Recurso Voluntário, para no prazo de dez minutos fazer a sustentação oral de suas teses de defesa. Nessa sustentação oral pode ser arguida qualquer matéria inerente a defesa dos autos, mesmo que essa matéria não tenha sido arguida no Recurso Voluntário,  principalmente alguma preliminar de nulidade ou qualquer outra, verificada após a apresentação do recurso.

Vencido o prazo de dez minutos, o coordenador passa a palavra a outra parte para sua replica pelo prazo também de dez minutos, quando ele também tem a oportunidade de alegar suas teses de defesa da mesma maneira da parte anterior. Após a replica a outra parte tem mais cinco minutos para a treplica o mesmo ocorrendo com a outra parte. Assim na verdade cada parte tem 15 minutos no máximo para defender suas teses no julgamento.

Uma nota importante. Após aberta a seção de julgamento cameral, mesmo antes da apresentação do Relatório, qualquer conselheiro pode pedir “vista” dos autos para estudo, marcando outra data para  seu retorno de preferencia nos próximos 30 dias. Essa vista independe de votação com o coordenador determinando a vista solicitada.

Após o Relatório e os debates, passa-se ao julgamento em si. Antes de cada um proferir seu voto, o coordenador estabelece um lapso de tempo razoável para a conferencia do processo, tendo em vista que durante os debates pode as partes tem pedido atenção dos senhores julgadores em algum detalhe da documentação contida no processo, quando então os conselheiros se reúne para troca de ideias  e assim formar melhor seu convencimento na hora de votar.

Após essa conferencia, se algum conselheiro entender que foi constatado algum fato novo que pode provocar a nulidade do processo, ele pode arguir essa nulidade antes de iniciada a votação. Pode também qualquer conselheiro entender que,  para uma melhor apuração da verdade real e material dos autos,  ser necessário uma diligencia para refazer alguma coisa ou apresentar outras provas para melhor elucidar os fatos,  pode solicitar essa diligência, mas tanto a diligencia quanto a preliminar carece de votação do plenário da câmara julgadora, e deve ser feita antes de iniciada a votação, como também será dada a oportunidade às partes para se manifestar sobre o pedido.

A votação será iniciada com o voto do relator, que proferirá seu voto detalhando minuciosamente suas razões do voto. Em seguida vota-se o primeiro conselheiro sentado ao lado do relator. no sentido ante horário, assim até votar o último conselheiro.

Um detalhe. Como o assento dos conselheiros é alternado, ou seja um fiscal depois um classista, e se o relator for de uma classe e o conselheiro seguinte for de outra classe e seu voto for o vencedor, é ele que vai elaborar o Acórdão redigindo seu voto vencedor e o Relator ficou como voto vencido.

As Preliminares devem sempre serem votadas em primeiro lugar, porque se for aprovada  nem é necessário a votação do mérito. Se negada ela não prevalece aí então será votado o mérito do processo. Agora, quanto a diligencia, se aprovada ela se realiza através de Resolução escrita e  elaborada pela câmara onde expõe tudo o que se pretende na diligencia.

Nas votações camerais nunca há empate pois a Câmara é constituída de numero par de conselheiro e um é o coordenador que não tem direito a voto. A tendência normalmente é que o resultado seja favorável à representação que tem maioria, pois a classe que está na coordenação fica com minoria no plenário da Câmara, mas esse resultado sempre é muito criterioso e com bastante isenção, só que é normal cada conselheiro ter o espírito da classe  que representa mas nunca se tem resultado tendencioso ou distorcido, pois todos os conselheiros tem idoneidade incontestável e moral ilibada e muito estudioso dos casos levados a julgamento, além do mais,  se o resultado da votação for por maioria sempre haverá recurso ao Conselho Pleno impetrado pela parte vencida, dai a decisão cameral sempre ser com retidão e isenção prevalecendo o convencimento dos julgadores, e devem ser  e são respeitadas.

Encerrada a votação na Câmara o resultado é enviado pela secretaria  para que o autor do voto vencedor elabore o Acórdão que deve conter, o Relatório  sucinto do processo, a motivação do voto e a conclusão com o resultado da votação. Deve conter também uma Ementa onde sintetiza o resultado da votação e a Certidão do resultado da mesma, descrevendo nessa certidão o voto de cada conselheiro. (Quero fazer aqui um destaque a dois ilustres conselheiros, Nivaldo Carvelo e Edson Abrão, que por mais de 30 anos vem atuando com dignidade e honradez como representante classista (no próximo tópico mais detalhes sobre todos os conselheiros).

Elaborado o Acórdão, esse é levado novamente ao plenário da Câmara para aprovação, porque, as vezes este Acórdão pode conter alguma divergência da votação, o que não é normal e geralmente nunca acontece, mas para uma transparência e mais uma demonstração da seriedade da votação ele é levado ao plenário para votação, que so depois dessa votação é que ele se torna válido sendo enviado ao contribuinte e à Representação Fazendária, através de intimação para que caso queira interponha recurso ao Conselho Pleno, quando de direito.

Após ser intimado do resultado e decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso a matéria se torna coisa julgada na área administrativa, só podendo ser contestado na esfera judicial.

No próximo tópico abordaremos a tramitação do PAT na ultima instancia administrativa, o Conselho Pleno do CAT e outros assuntos sobre essa grandiosa instituição, da qual me orgulho de ter pertencido a ela quando do meu tempo de atividade no Fisco e hoje atuando ali como advogado.

 

(João Rafael Sobrinho, auditor fiscal das Receitas Estaduais –Afre III aposentado e advogado atuante na área tributária junto ao CAT e no Fórum. E-mail: [email protected])

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