As 10 medidas que os oportunistas tentam implementar contra o direito de defesa
Redação DM
Publicado em 7 de setembro de 2016 às 03:11 | Atualizado há 10 anosUltimamente, muito se tem discutido sobre a iniciativa do ministério público federal de elaborar um conjunto de medidas tendentes a alterar a Constituição e, principalmente, os códigos penal e de processo penal, tornando-os mais rigorosos tanto através do agravamento de penas quanto à possibilidade de tolher, cada vez mais, o direito de defesa e a recalcitrância frente às arbitrariedades e abuso de poder por parte dos agentes públicos.
As denominadas “10 Medidas Contra a Corrupção” contam com uma vasta campanha publicitária, vendidas à sociedade como um misto de panaceia e toque de Midas, ainda que revestidas de embustes que camuflam os seus reais desideratos e a danosidade às garantias do cidadão, dentro de um sistema processual que se pretende democrático e de direito. Essas medidas não têm outra finalidade senão a de atender às fantasias megalomaníacas de uma casta que se arvora apresentar-se à sociedade como sendo as vestais da moralidade e da honestidade, dividindo a sociedade em duas classes antagônicas. Uma, na qual todos as pessoas são suspeitas ou desonestas, e a deles, os imaculados e insuspeitos representantes do ministério público. Para estes últimos, não é suficiente apenas a pretenciosa vontade de serem vistos como a última reserva moral do universo. É preciso que se aparelhem, que se dotem de poderes absolutos onde possam personificar as figuras da autoridade ética, do investigador, do julgador e do executor. Além disso, como em um arremate aos seus delírios de onipotência, desejam que sejam suprimidas todas as garantias inerentes à dignidade da pessoa humana, à constitucional presunção de inocência e, o que ressai ainda mais mefistofélico, a institucionalização da tirania e da ilicitude – que passaria a ser lícito – como meio de prova incriminadora. Segundo seus séquitos, “desde que de boa fé”. Por essa lógica, se um algoz, nos porões das prisões, submetesse uma pessoa à uma sessão de tortura para obtenção de confissão de autoria de crime, essa confissão estaria dentro da “licitude” dos meios de obtenção de provas, considerando que o torturador torturou “de boa fé”.
Dentre todas as aberrações, defendem alterações nos artigos 110 e 112 do código penal para tornar a pretensão punitiva por tempo demasiadamente longo, transformando o indivíduo em um refém “ad eternum” dos talantes e dos arroubos de perseguidores epitetados de “justiceiros”. De todas as teratologias elencadas a que se ressai mais gritante é a do enunciado 7, que propõe diversas alterações no capítulo que trata das nulidades no código de processo penal. Em algumas partes, o Ministério Público, aquele que outrora foi chamado de “fiscal da lei”, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, agora pretende a supressão de arguição, por parte da defesa, de nulidade de provas ilícitas e dos atos que subvertem a ordem processual. Ao invés de ser o vigilante da correta aplicação da norma, rebatendo e combatendo a violação de direitos e garantias do acusado ou do investigado, agora o ministério público pretende retirar qualquer possibilidade de a defesa arguir nulidades, ainda que eivadas de imoralidade e prevaricação. Para tanto, pretendem os delirantes aspirantes a déspotas, instituir a preclusão para a alegação de nulidades, ainda que para aquelas reputadas de nulidade absoluta. Prosseguindo em suas dantescas miragens, querem condicionar as arguições de nulidades à interrupção da prescrição, uma forma de “punir” ou desencorajar aquele que se sentir prejudicado ou injustiçado, a não questionar nenhuma arbitrariedade e ilegalidade contra si perpetradas. Em verdade, é preciso que a população não se deixe ser atraída por esse canto de sereia. Esse engodo tem nome. Chama-se deslealdade social e oportunismo institucional ou, mais precisamente, delírios corporativistas movidos por surtos de psicoses derivadas da exaltação de impulsos totalitários reprimidos ou sem hibernação. Trata-se, mais uma vez, do mais descarado oportunismo, do qual se valem do frágil momento político e social, coincidente, ainda, com a grave crise de credibilidade pela qual atravessa as instituições públicas brasileiras. Esse momento de absoluta falência do sistema político, onde, principalmente, o legislativo e o governo federal são compostos por delinquentes, acossados em inumeráveis casos de roubalheira, portanto, sem condições de tomarem qualquer posicionamento que venha a contrariar os interesses daqueles que são os responsáveis pelas investigações, associados, ainda, a um contexto social marcado por uma população insolente e de indolentes cívicos, torna-se o ambiente perfeito para a investida de todo tipo de malandragem. E é por isso que os malandros se beneficiam da absoluta incapacidade de contestação ou refutação dos seus desígnios, ainda que eivados de torpeza. Essa mais recente artimanha do ministério público é consequência de sua empolgação pelo êxito alcançado pelo sepultamento da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37, que visava restringir às polícias judiciárias a competência para instaurar inquérito criminal. O ministério público, então, passou para a opinião pública que caso a PEC 37 fosse aprovada no Congresso, “a sociedade seria prejudicada, pois, isso enfraqueceria o combate à corrupção”. Na época, agindo de engodo e sub-repticiamente, infiltraram-se nas manifestações de junho de 2013 e passaram a impressão de que uma das pautas das reivindicações sociais tratava-se de um “não à PEC 37”. O “combate à corrupção” é uma mentira. Quem é ingênuo para acreditar que no ministério público também não tem corrupção e que essa instituição não está totalmente partidarizada politicamente?
Ao que parece, o ministério público especializou-se na artimanha da enganação e do oportunismo. A esse respeito, manifestei-me, à época, da seguinte forma: “O Ministério Público (MP) teve um papel muito importante durante o período da ditadura militar. Não que ele a tenha combatido. Ao contrário. Serviu como uma espécie de endossador das arbitrariedades e crimes (a tortura inclusive) perpetrados nos porões das prisões. Estranhamente, a Comissão da Verdade não menciona a cumplicidade e até participação direta de muitos representantes do MP na perpetração desses crimes. Durante a Assembleia Nacional Constituinte, o MP fez-se de rogado e, tirando proveito do sentimento de euforia que inebriava a todos, apresentou-se à sociedade como o símbolo da democracia. Através de um intenso lobby e muita enganação, o MP, capitaneado por um promotor de justiça, o deputado constituinte Ibsen Pinheiro, conseguiu introduzir relevantes (para eles) direitos e garantias (privilégios) na Constituição Federal. Os poderes foram tantos que um grupo de juristas internacionais indagou aos juristas brasileiros: “Como vocês deixaram que isso acontecesse?” Ao contrário de outros segmentos da sociedade, como a Ordem dos Advogados do Brasil, que reivindicaram a implementação de garantias visando aos interesses de toda a sociedade brasileira, o MP empenhou-se para garantir apenas seus interesses corporativistas. Até hoje persegue delegados de polícia, procuradores dos Estados e advogados de modo a impedir que tenham melhores salários, autonomia financeira ou que sejam asseguradas e respeitadas as prerrogativas destes últimos. A visão do MP nunca foi republicana, nem capaz de transpor a distância do próprio umbigo. Se durante a Assembleia Nacional Constituinte o MP obteve poderes enganando a Nação, com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37 não foi diferente. Primeiro, inventou-se a mentira segundo a qual caso a PEC 37 fosse aprovada seria “um duro golpe no combate à corrupção”, pois as polícias não têm independência para investigar e são muito corruptas. Mas, o MP também nunca foi nem é independente e a corrupção, igualmente, nunca lhe foi estranha. Aliás, a corrupção nas polícias é visível porque são instituições mais acessíveis. O MP é uma instituição estratégica e convenientemente hermética, repleta de integrantes que pensam que vivem numa redoma. Com os protestos das ruas, o MP, novamente tirando proveito do estado de comoção generalizada, onde a lucidez é ofuscada pelo afloramento das paixões, dá mais uma cartada certeira. Levanta (ou paga para levantarem) o panfleto do “não à PEC 37”, introduzindo nos protestos pessoas que nem ao menos sabem se a PEC 37 faz mal com manga, além de liberar dos gabinetes estagiários e servidores, em desvio de finalidade, para se infiltrarem nas justas manifestações das ruas. Mais uma vez, o MP se beneficia, quando lhe convém, de maneira desleal e oportunista, dos justos e legítimos movimentos sociais”.
Há quem pergunte: com tanta sede de poder e pretensões megalomaníacas, quem vai fiscalizar o “fiscal da lei”? Diante do que já se tornou o Ministério Público, a pergunta que eu faço é: o que virá para substituir o Ministério Público? Do jeito que está já não serve mais ao estado democrático de direito, menos ainda às nossas aspirações civilizatórias. Todavia, é possível extrair alguma esperança desse estado de saturação institucional. Pois, como diz o astrofísico inglês Stephen Hawkin, “há uma desordem no Universo, decorrente de forças dispersivas que não se acomodam ao padrão verificado e tendem a quebrar a harmonia da relação mantida entre as partículas atômicas ou mesmo entre os corpos celestiais. Desse modo, o Universo, em expansão, ainda que de maneira não ordenada, está construindo seu próprio futuro em busca de uma ordem estável e duradoura – se é que ela existe dentro da relatividade das coisas, ou face ao único poder eterno e absoluto de Deus – para depois colapsar-se em se mesmo, talvez para tudo recomeçar novamente.” Tomara.
(Manoel L. Bezerra Rocha, advogado criminalista e professor universitário – mlbezerra [email protected])