Breves considerações sobre a Aposentadoria Especial
Redação DM
Publicado em 29 de julho de 2016 às 02:07 | Atualizado há 10 anosA aposentadoria especial é um benefício de natureza previdenciária concedida com o intuito de reparar financeiramente o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual que tenha trabalhado pelo tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. É um instituto de bastante e pouco conhecido, principalmente com relação à sua extensão.
A finalidade deste benefício, como foi dito, é reparar financeiramente o trabalhador que ficou sujeito a condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço para fins de aposentadoria. Assim, pelo desgaste de sua saúde, o Estado contempla o trabalhador com um benefício que perdurará até o final de sua vida.
O fator determinante para o reconhecimento do tempo de serviço como especial é, atualmente, a comprovação do tempo de trabalho permanente, em condições inadequadas que prejudiquem a saúde e a integridade física, no tempo mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a situação. Antigamente, os fatores determinantes eram o enquadramento por categoria profissional e o enquadramento por agente nocivo, critérios estes que não vigoram mais hoje, sendo necessária a comprovação do trabalho em condições especiais, conforme exposto acima.
A relação de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e o tempo de exposição, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, estão descritos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Vale salientar, que esse rol descrito no mencionado dispositivo normativo, conforme o entendimento dos nossos tribunais é meramente exemplificativo, ou seja, a aposentadoria especial será devida a qualquer atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho prejudiciais a sua saúde, mesmo que não conste no regulamento.
Desta forma, os agentes nocivos são elementos capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em razão de sua natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, sendo eles físicos (ruídos, vibrações, calor etc), químicos (poeira, gases, vapores etc) ou biológicos (bactérias, fungos, bacilos, vírus etc).
Há exposição a agentes biológicos em hospitais, postos de saúde, consultórios de médicos, dentistas e veterinários, matadouros de animais e também há exposição pelos próprios catadores de lixo, entre outras profissões e lugares.
Há exposição a agentes físicos quem trabalha na operação de máquinas, em câmaras frias, como em açougues, restaurantes, supermercados, bares; quem trabalha com caldeiras e lugares com temperatura elevada; com eletricidade; quem trabalha manuseando perfuratrizes; aparelhos de raio X em hospitais e laboratórios, produtos químicos radioativos.
Há a exposição a agentes químicos quem trabalha, por exemplo, com tintas, inseticidas, conservação de madeira, produção de vidro, medicamentos, com produtos a base de amianto, com soldagem, pintura à pistola, fabricação de cola, com fundição de ligas metálicas, galvanização, vulcanização da borracha, em indústria gráfica de impressão, com produtos a base de cloro e iodo, com fabricação e manuseio de cimento, telha, cerâmica, esmalte, fertilizante, praguicidas, azeites, graxas, ceras, projeteis incendiários ou explosivos, ceras, extintores de incêndio, resina, borracha, asfalto, pintura, espelhos, com mecânica de motores e etc.
Assim, exemplificativamente, a aposentadoria de profissionais relacionados à área da saúde, como médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros; se caracteriza como especial, em virtude destes profissionais terem contato permanente com diversos microorganismos e diversos equipamentos, muitos deles radioativos. Desta forma, essa categoria profissional, se aposenta com 25 anos de tempo de trabalho, e o benefício é calculado sem a utilização do fator previdenciário.
Estes são alguns exemplos de atividades, ambientes de trabalho e de agentes nocivos, que concedem à atividade desempenhada o caráter especial, sendo então devida a aposentadoria especial a todos que a desempenharam nas condições mencionadas de forma permanente, não sendo contemplados o segurado e os trabalhadores que ficaram expostos a esses agentes nocivos de forma ocasional ou intermitente, sendo de extrema necessidade a exposição continua e ininterrupta durante a jornada de trabalho.
O período de carência para a concessão de aposentadoria é 180 meses de efetiva atividade, além da comprovação do tempo de serviço exigido (quinze, vinte ou vinte e cinco anos), em atividades prejudiciais à saúde ou integridade física. O benefício é calculado sem a incidência do fator previdenciário, sendo assim muito vantajoso.
Conforme o caso, a data de início do benefício é fixada a partir da data do desligamento do emprego ou da data do requerimento, seguindo a mesma regra da aposentadoria por idade.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O PPP propícia informações detalhadas sobre o ambiente e as condições de trabalho, sendo de muita importância.
O LTCAT é um documento de natureza pericial, assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, sendo muito importante também na constatação da presença de agentes nocivos. Tanto o PPP quanto LTCAT consistem em elementos chave para a concessão da aposentadoria especial. Em caso de profissional autônomo, para fins de concessão da aposentadoria especial, faz-se necessário a contratação de profissional para a elaboração do LTCAT, e a apresentação de outras provas que demonstrem a exposição a agentes nocivos.
Assim, por exemplo, no caso de profissionais da área da saúde, além do LTCAT, esses profissionais poderão apresentar como provas recibos de aquisição de materiais químicos, recibos referentes a compras de máquinas e recibos de prestação de serviço, entre outras coisas.
A aposentadoria especial premia os trabalhadores que estão sujeitos a condições prejudiciais, diminuindo o tempo necessário e afastando a incidência do chamado fator previdenciário. Muitas pessoas desconhecem esse instituto que concede muitas vantagens. Infelizmente, isso é muito comum. Diversas pessoas não possuem o pleno conhecimento de seus direitos. O nosso ordenamento jurídico é extenso, muitas vezes confuso, de difícil assimilação, sendo sempre importante consultar um jurista.
(Lucas Rocha Vita, advogado. Jordana Ribeiro Gomes, estudante)