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Comissão para o corretor

Redação DM

Publicado em 19 de janeiro de 2017 às 01:08 | Atualizado há 10 anos

Desde o final de agosto, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que estabelece a possibilidade da cobrança de corretagem, ou intermediação imobiliária diretamente do cliente comprador, uma vez cumprido todo o dever de informação, publicidade e boa-fé para com o consumidor, que o mercado imobiliário tem se sentido mais estável e consolidado. Além da possibilidade de cobrança da taxa de corretagem, o nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu ainda sobre a prescrição para a possibilidade de pedidos de restituição de taxas pagas, quando essas forem cobradas sem a mínima prestação de informação para o consumidor, em 3 (três) anos. Decidiu, também, que quando a taxa de intermediação for devolvida, não poderá ser feito em dobro (Repetição de indébito) e, ainda, sobre a ilegalidade da chamada Taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária.

O tema, por sinal extremamente polêmico, e a possibilidade de ser considerada ilegal a cobrança de corretagem diretamente do cliente comprador, principalmente nos casos de imóveis adquiridos na planta, apesar da prática de mercado há anos ter se consolidado dessa forma, estava deixando o mercado imobiliário nacional muito inquieto e preocupado, sem considerar a sensação de insegurança jurídica em relação aos negócios imobiliários até então operados, mas que dependendo da decisão ainda poderiam ser discutidos na esfera judicial.

Foram milhares de ações ajuizadas em todo o território nacional, com o objetivo único de o consumidor reaver a taxa de corretagem paga, muitas vezes com pedidos assessórios de indenizações e de devolução em dobro.

Em maio desse ano, o ministro relator do recurso repetitivo em que se discutia o tema, Paulo de Tarso Sanseverino, convocou uma audiência pública para discutir a matéria e poder ouvir as versões dos dois lados (Consumidores e Imobiliárias/Empreendedores), onde se iniciou a ideia de legalidade da cobrança, desde que informada ao consumidor e destacada do preço total do imóvel. Essa decisão, já considerada uma das mais importantes sobre o mercado imobiliário dos últimos anos, estabilizou o mercado e deixou claro as “regras do jogo” não cabendo falsas e distorcidas interpretações sobre o tema. Essa claridade sobre a legalidade da cobrança é interessante tanto para o consumidor, que saberá como o mercado funciona, quanto para os corretores e imobiliárias, que passarão a ter a tranquilidade de realizarem a cobrança da corretagem, além do vendedor, em determinados casos, também do cliente comprador, sem que isso gere qualquer insegurança jurídica para as intermediações regularmente realizadas e os negócios pactuados.

 

(Diego Amaral, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-GO e advogado de mercado imobiliário e da construção civil)

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