Golpe constitucional?
Redação DM
Publicado em 7 de maio de 2016 às 02:17 | Atualizado há 10 anos
Impeachment – impedimento – é instituto legal com previsão na carta magna brasileira e busca proteger nossa República de atos descritos como crime de responsabilidade praticados pelo presidente da República, contra a Constituição Federal de 1988 – CF/88 – e seus preceitos.
A rigor, impeachment é a penalidade aplicada aos líderes do Poder Executivo, decorrente de condenação por crime de responsabilidade, descritos no artigo 85 da Constituição, regulamentados pela Lei nº 1.079/50, tais como, atentar contra a probidade na administração pública e a lei orçamentária, esta última, configurada no caso das “pedaladas fiscais”, que circunda o atual governo federal.
Apesar de serem descritos como “crimes de responsabilidade”, eles não possuem natureza criminal, e sim, natureza de infração político-administrativa, ou seja, são atos providos de descumprimento aos deveres inerentes ao exercício da Presidência da República.
O procedimento para a averiguação da possível pratica de crime de responsabilidade, inicia-se com o oferecimento de denúncia, descrevendo os fatos praticados pelo presidente da República, que na visão do denunciante, tenham caracterizado algum dos crimes de responsabilidade previstos na Constituição. No entanto, a simples apresentação da denúncia, não garante a instauração do processo. Conforme o referido diploma legal, há necessidade de que a Câmara do Deputados, analise a denúncia para autorizar a abertura do processo e, posteriormente, o Senado Federal fara a instauração processual, e seu plenário, em sessão presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal – STF -, realize o julgamento do Presidente da República, deste modo, condenando-o ou absolvendo-o.
Ademais, observa-se que o corolário do impeachment trata-se de um julgamento político, apesar de conter aspectos probatórios em sua instrução processual. Não traduz matéria criminal, mas, eminentemente política. Prova disso é a participação do presidente do STF, que o representa com a mera função de guardião da Constituição, apenas garantindo o rito legal, previsto na legislação, ficando impedido de efetuar a revisão acerca da decisão plenária do Senado Federal.
– Enfim, Impeachment é golpe? Não. Trata-se de procedimento conjecturado em nosso ordenamento jurídico, que necessita de fatos e matérias probatórias para que seja exercido. Claro, se o processo de Impeachment não houver fato probante do crime de responsabilidade, ou obstruir o presidente da República, apenas com o fundamento do arrependimento de voto pretérito, poderíamos cogitar uma suposta atitude golpista. Mas o instituto requer procedimento próprio e o mínimo de base probatória, para que os nossos representantes no Congresso Nacional, possam fazer a abertura e o julgamento do processo de impeachment.
(Amaury Braga, bacharel em Direito e assessor parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás)