Brasil

Homicídio de Carlos Marighella e o imbróglio jurídico internacional

Redação DM

Publicado em 29 de outubro de 2016 às 01:39 | Atualizado há 10 anos

Depois de 47 anos da emboscada, o MPF começa a investigar as circunstâncias em que aconteceu a morte de Carlos Marighela. Investigar não trará problemas, dado o conhecimento notório dos fatos; Marighella foi surpreendido num “ponto” (local de encontro dos opositores armados do regime militar) e covardemente fuzilado, depois de cercado por volta de quarenta policiais, sob o comando do falecido delegado Sérgio Paranhos Fleury. Essa leva de policiais, em tese, cercara um infrator das leis; desarmado, este estava sob o domínio do Estado, que pode prender sem lesionar ou matar. Ocorre que era um Estado de exceção, tomado à força, acostumado a torturar e matar. Aquele grupelho de assassinos remunerado pelos impostos que recolhemos não tinha limites.

O Estado-homicida pratica crime de lesa-humanidade. Seus servidores para o ato, se não punidos pela lei  emanada da soberania da respectiva nação, são punidos pelo jus cogens internacional, é dizer, um conjunto de normas imperativas que trespassam aquela soberania e pune os criminosos,  ainda que em arrastamento do direito interno. Pode este ter optado pela anistia, pela prescritibilidade, que a pena será  aplicada e executada pela Corte Internacional de Justiça, organismo judiciário maior da Organização das Nações Unidas. Infelizmente, não é assim, como propagado pelo politicamente correto.

Não há, no direito internacional, nenhuma norma que constitua um direito cogente, imperativo, incontrastável, que legitime a ação de reprimenda que os homens de bem pretendem. A preocupação com a criação desse superdireito surgiu após a segunda guerra mundial, deslocadamente, na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, em seus artigos 53 e 64.

Diz o primeiro: “É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com normas imperativas de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de caráter internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade Internacional dos Estados em seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional da mesma natureza.”  Já o artigo 64 dispôs: Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.”

Como se observa, o jus cogens foi imposto sobre os tratados internacionais, não sobre atos sórdidos como o ora comentado. Algo anódino, como grande parte do direito internacional público, porquanto, obviamente, nenhum tratado terá um País signatário que queira contemplar a licitude de crimes de lesa-humanidade. E esses são os únicos artigos que poderiam derrogar leis internas subordinadas.

Evidentemente, são vários os atos internacionais que anatematizam em tal grau  de gravidade atos como esse, constantes do anteparo normativo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do Tribunal Penal Internacional, do Estatuto de Roma e do Pacto de São José da Costa Rica. Nenhum deles, porém, ao condenar os atentados aos direitos humanos, erige norma cogente, que atravessasse todas as soberanias internacionais autodeterminadas. Seus autores não se submeteram a tal constrangimento.

Essas sanções somente podem ser impostas pela Corte Internacional de Justiça, a qual, todavia, é submissa ao consentimento do respectivo Estado; no caso, o Estado brasileiro. Caso contrário, nada pode fazer, a não ser pela douta, mas equivocada, opinião de insignes tratadistas, como se vê da lição de Olívia Raposo da Silva Telles, verbis: “Essas disposições, pela importância das matérias tratadas para a sobrevivência da humanidade, levam a crer que, também, a competência da Corte, na falta de acordo entre as partes prevendo outro modo de solucionar a controvérsia, é ditada pelo direito internacional geral, não sendo necessário o consentimento expresso das partes, malgrado a letra do Estatuto da Corte. O que não se pode conceber, na atual fase de evolução do direito internacional e que havendo alegada violação de normas do jus cogens não haja instância internacional competente  para julgar a controvérsia, por falta de consentimento expresso de uma das partes.” (“Competência para aplicar o jus cogens internacional”, Migalhas).

Com a devida vênia, o traço inseguro de tal doutrina, abraçada por um sem-número de internacionalistas, emerge de sua própria exposição. O fato é que, efetivamente, não há instância internacional capaz de contrastar o direito interno se não houver concordância do Estado soberano. E essa competência é criada pelo direito positivo das gentes, não pela communis opinio doctorum, por mais abalizada e atenta à contemporaneidade que seja. No caso do Brasil, o impasse ainda se exacerba,porquanto temos uma lei de anistia em vigor que foi declarada constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal. E, como disse recentemente em sessão plena o Ministro Luis Fux, há, à espera de julgamento, embargos de declaração interpostos face à decisão, porém sem nenhuma chance de obter efeitos modificativos. Nossa Suprema Corte, ainda que, na época do julgamento, integrada pelo doutor professor Eros Roberto Grau, que sofreu a dor dos espinhos da ditadura, com  sua aderência à maioria, considerou constitucional a lei de anistia porque o Brasil fez uma opção política pelo acordo e, não, pela lei.  Nessa circunstância, não só não há concordância do governo brasileiro à atuação da Corte Internacional de Justiça, como oposição a essa atuação, dada a Lei de Anistia.

Não fazemos tais observações com alegria, até porque integramos a resistência às forças militares que surrupiaram o poder do povo brasileiro. O que nos arrepia é o mar de ilusões, que passou a fazer parte da geopolítica brasileira. O que cabe fazer é envidar esforços, por meio do Itamaraty, para dar-se à Corte Internacional de Justiça efetivos poderes para aplicar os atos e tratados que punem, sem limites espaciais, as violações dos direitos humanos, como o genocídio, a tortura, a morte de quem está sob a tutela do Estado, o homicídio oficial, praticado com os recursos financeiros do povo, as chacinas perpetradas pela polícia, as discriminações de qualquer espécie, sem considerar normas internas que atenuem as punições, como, por exemplo, as reguladoras da prescrição.

 

(Amadeu Roberto Garrido de Paula, advogado, poeta, autor do livro Universo Invisível e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas)

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