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Justiça impede demolição de imóvel ocupado há 20 anos em Aparecida de Goiânia

Redação Online

Publicado em 12 de outubro de 2026 às 15:16 | Atualizado há 55 minutos

Moradora de Aparecida de Goiânia em imóvel ocupado há cerca de 20 anos, alvo de ação que busca impedir desocupação, remoção forçada ou demolição | Foto: Reprodução
Moradora de Aparecida de Goiânia em imóvel ocupado há cerca de 20 anos, alvo de ação que busca impedir desocupação, remoção forçada ou demolição | Foto: Reprodução

A Justiça concedeu, nesta segunda-feira (12/10), decisão provisória que impede o Município de Aparecida de Goiânia de desocupar, remover à força ou demolir imóvel onde uma moradora reside há cerca de 20 anos. A medida foi obtida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), em ação que busca o reconhecimento do direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (Cuem).

O caso envolve terreno público de 218,88 metros quadrados, ocupado desde maio de 2006. Apesar do longo período de residência, a Prefeitura de Aparecida de Goiânia notificou a ocupante para deixar o imóvel, sob pena de multa e demolição, com a justificativa de que a área estaria destinada à implantação de parque ecológico.

Ao analisar o pedido, o Juízo considerou que a natureza pública do imóvel não autoriza a retirada imediata dos ocupantes sem observância das garantias legais relacionadas ao direito à moradia. A decisão também citou diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade diante de medidas de desocupação.

Conforme a ação, a ocupação do terreno ocorre de forma contínua e pacífica desde maio de 2006. Para demonstrar o período de residência, foram apresentados documentos como faturas antigas de energia elétrica e declaração de energização do imóvel. Antes de recorrer ao Judiciário, houve tentativa de regularização administrativa junto à Prefeitura. O pedido, no entanto, foi negado pela Procuradoria-Geral do Município, sob o argumento de que o terreno seria utilizado para a criação de parque ecológico. Diante da negativa e das notificações de desocupação, o caso foi levado à Justiça pela Defensoria Pública, por meio da Unidade de Aparecida de Goiânia.

O defensor público Felipe Takayassu, responsável pela atuação no processo, sustentou que a legislação federal assegura a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia às pessoas que ocupam imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, por pelo menos cinco anos ininterruptos e sem oposição, para fins habitacionais, desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a inexistência de propriedade de outro imóvel.

A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é instrumento de regularização fundiária que permite reconhecer juridicamente o direito de utilização de imóvel público ocupado para habitação, desde que atendidas as condições previstas na legislação. Segundo o defensor público Felipe Takayassu, o mecanismo busca assegurar proteção jurídica às famílias que estabeleceram residência em áreas públicas. “A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é um instrumento fundamental de justiça social e regularização fundiária, pois garante segurança jurídica, dignidade e proteção comunitária a famílias de baixa renda com moradias consolidadas em áreas públicas”, explica.

Na ação, a Defensoria também argumentou que a existência de projetos futuros para utilização da área pública não afasta, por si só, o direito à moradia quando preenchidos os requisitos legais para a concessão de uso especial. Conforme a tese apresentada, caso o Município pretenda destinar o terreno à implantação do parque ecológico, deverá observar a previsão legal de assegurar o exercício do direito à moradia em outro local adequado, em vez de promover a remoção sem alternativa habitacional.

Ao conceder a medida provisória, o Juízo determinou que o Município de Aparecida de Goiânia se abstenha de praticar atos de desocupação, remoção forçada ou demolição do imóvel. A decisão leva em consideração a necessidade de preservação do direito à moradia enquanto a situação jurídica da ocupação é examinada no processo. A determinação tem caráter provisório e não representa, por si só, o reconhecimento definitivo do direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que ainda depende da análise judicial do pedido principal.


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