O terreno da Rua T-63 e o divórcio da era getuliana
Redação DM
Publicado em 8 de julho de 2017 às 00:25 | Atualizado há 9 anos
Nos idos de final da década de 1930, o sr. Geúlio Vargas já instalara o seu governo ditatorial. 0correu que, a filha de um amigo mais próximo, (conforme boatos vindos do Rio de Janeiro)- ,realizara um casamento com um tipo de pessoa das mais despudorada, chantagista e com outros aspectos de um caráter reprovável.
Então, esse amigo resolveu conversar com o Getúlio sobre a possibilidade de instituir o divórcio:
“0 dirigente máximo da República respondeu-lhe: E a igreja?.
E o requerente pediu-lhe que o aguardasse, pois, conversaria com o seu advogdo. No que concordou o mandatário do país. Voltou no prazo determinado, com uma solução:
– Vargas, a saída é a seguinte: você manda publicar o decreto e, se ocorrer uma investida de qualquer entidade, é só revogar o respectivo decreto. Alega que ocorreu um discuido de sua parte ao assinar o expediente do dia e, que, revogará, de imediato, o ato, sem danos, porquanto, o jornal foi distribuído para algumas repartições.
Mas, antes dessa revogação, o advogado protocolizará a petição inicial, no período de validade do ato administrativo e eu resolverei o meu problema e o seu. “Dito e feito”. Assinado o ato, encaminhado à imprensa oficial, em uma segunda-feitra de manhã e a edição circulou até ao meio dia, horário em que se deu a entrada do respectivo pedido no Judiciário. No mesmo dia, informado do fato, o Arcebispo do Rio de Janeiro se dirigiu imediatamente ao Palácio do Catete para questionar sobre o decreto. Recebido Sua Excelência e perquirido sobre a instituição do divórcio, respondeu-lhe Getúlio Vargas:
– ” No expediente matinal, o s.r Secretário Particular trouxe os documentos para assinatura e eu, por descuido, assinei o ato de instituição do divórcio. Mas, não quero causar transtornos às relações familiares” e, chamando o Secretário, ditou a este os termos de revogação do mencionado decreto. E, assim, ocorreu o primeiro e único divórcio no Brasil, na República dita Velha.
Tal fato é relembrado, com similar fato da atualidade, no tocante ao terreno da Rua ¨T-63¨, Setor Pedro Ludovico, nesta cidade.
Em 2.016, o Estado de Goiás, por lei, autorizou a alienação de todos os terrenos doados a mais de 25 anos, no caso de cumprimento da cláusula de destinação do referido bem público, pelo donatário. Ocorreu, que no caso em tela, a doação se efetivou em 1960, portanto, passados o tempo previsto para liberá-la dos onus, incluíndo o imóvel no mundo dos negócios particulares.
E a donatária, entidade religiosa, com o preenchimento da condição prevista na lei, vendeu o imóvel que, com a sanção, publicação do ato no Diário 0ficial do Estado e respectiva circulação, produziu seus efeitos legais.
Submetido o pedido de extinção dos onus à doação, o Estado de Goiás, por meio de seu órgão jurídico, Procuradoria Geral do Estado, indeferiu o mencionado pedido , sob o fundamento de i- c- o-n-s-t-i-t-u-c-i-o-n-a-l-i-d-a-d-e – do artigo incluído no texto da citada lei – quando, em verdade, esse argumento teria que ser repassado ao Governo no momento da respectiva assinatura do autográfo da lei.
A sua revogação não atinge a venda feita entre particulares, aos quais cabem os direitos assegurados pela lei, que produziu seus efeitos, como mencionado, no ato da circulação do Diário do Governo. Agora, ainda surtindo efeitos legais contidos no artigo em referência, os quais serão revogados, somente, após a publicação de lei tornando-se inaplicável tal regra.
O Terreno da T-63 tal qual o decreto de Vargas
Por outro lado, o terreno deixou de integrar o patrimônio público, por força de lei. 0 ente público não usou dos meios judiciais para reavê-lo. Não adotou medida correta. E nem agora, o Estado não conseguiu impedir a venda. Esta é legal. Além disso, não basta o Poder Público falar em “inconstitucionalidade”, sem adotar o competente processo judicial, no tempo certo. Enquanto isso, o divórcio foi válido e, a agora, a venda do terreno está validada e consumada, com todos os requisitos atinentes à transação de compra e venda. Cabe ao particular usar da ação de Mandado de Segurança ou da indenizatória.
(Wagner Nasser, advogado, articulista, conselheiro da Associação Goiana de Imprensa-AGI e membro da editoria do Jornal da Cultura Goiana)