Usucapião, moradia e constituição federal
Redação DM
Publicado em 10 de junho de 2016 às 02:31 | Atualizado há 10 anos
A palavra usucapião tem origem na palavra “usucapio”, que significa tomar pelo uso. É um modo de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real que se dá pela posse contínua e ininterrupta da coisa, de acordo com os requisitos previstos em lei, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Pode recair tanto em relação a bens móveis como também em relação aos imóveis, podendo, pois ser alegado em Ação Originária como também em matéria de defesa. Vale dizer que a parte interessada deve ingressar com ação judicial cabível para se ver reintegrado em sua posse ou ter seu direito ao usucapião reconhecido.
Inegavelmente temos nos deparado com conflitos infindáveis que envolvem proprietários e possuidores diretos em relação a situações que envolvem a questão agrária. De um lado observa-se o direito de quem pagou por um pedaço de chão e por outro, muitas pessoas clamam pelo direito à moradia, que inclusive é constitucional.
De fato não podemos deixar de mencionar que trata-se de um dos direitos humanos amparados pela nossa Magna Carta, todo cidadão nasce já sendo titular desse direito e o mesmo não está sujeito à prescrição, haja vista também ser considerado inviolável.
O lar entendido como domicílio ou casa é fato que remete-nos à questão da dignidade humana, da proteção, do direito, da segurança e principalmente local de descanso do indivíduo após um dia cansativo de atividades laborais.
Muitos questionamentos nascem mediante tanta discussão,se usucapião é forma justa de se adquirir um bem ou se é forma de mediante pressão alguém conseguir um espaço para sobreviver?!
Alegam os chamados “sem terra” ou ainda “sem chão” que como nunca foi solucionado tal problema, a resolução é a invasão ou permanência em propriedades que possuem dono ou possuidores indiretos;enquanto esses últimos alegam o seu direito real e legal acerca do bem e que a história de que “o Direito não socorre os que dormem” não é dotada de coerência, que ocorreria na verdade uma falta de respeito ao direito da propriedade conquistado através de muita luta,muito suor e que ninguém ao adentrar e permanecer poderia via judicial pleitear o reconhecimento de uma propriedade que não foi conquistada,mas sim tomada.
A legislação por sua vez concede ao possuidor indireto tempo para que invoque a aplicabilidade da justiça através das Ações Possessórias, sendo denominadas de Reintegração de Posse ou ainda Manutenção de Posse, a se observar se houve esbulho ou turbação. Sob um outro aspecto nasce para o legislador a responsabilidade de fazer valer o que prevê a legislação constitucional: a moradia, questão essa de difícil resolução.
Infelizmente são lides cada vez mais crescentes e perceptíveis, que com certeza irão prolongar-se durante muitos anos,já que temos nessas questões o direito à moradia e também a proteção jurídica para quem já a possui. Sempre haverá o questionamento: usucapião: Direito ou Invasão?! E o respeito à Constituição Federal?!
Nada mais coerente que findar esse artigo com tais questionamentos, haja vista ser uma situação que ainda demandará muitas perguntas e poucas respostas!
(Kelly Lisita Peres, advogada, professora universitária, pós-graduada em Direito Civil, Penal, Processo Penal e Docência Universitária)