TJ-GO: As reações econômicas da pandemia alteram forma de pagamento em Banco
Redação DM
Publicado em 10 de junho de 2020 às 18:42 | Atualizado há 5 anos
Sob a relatoria da 4° Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, reformou a sentença do juízo da comarca de Goiânia para suspender, por 90 dias, a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário, contraídos junto ao Banco do Brasil, por um casal, em razão dos reflexos econômicos provocados pela crise sanitária da pandemia do covid-19. O magistrado compreendeu que a medida emergencial se alega enquanto a administração não puder em prática uma política pública que resguarde os cidadãos.
Consta nos autos que o casal possuí uma sala comercial dentro de uma galeria de lojas em Goiânia, cuja atividade econômica se encontra suspensa, por determinação do governo estadual. No processo, eles informaram que, diante do reflexo da paralisação do setor comercial, acabaram sofrendo desequilíbrio em suas finanças pessoais. Em sentença de primeiro grau, o juízo indeferiu a medida provisória disputada, contudo, inconformados lardearam confirmando as teses defendidas.
Foi assegurado em março deste ano, pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban),a prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, além de micro e pequenas empresas. Porém, o Banco do Brasil afiançou somente a prorrogação de contratos de micro e pequenas empresas, negando sua responsabilidade amparada em atender também as dividas de clientes pessoas físicas.
O desembargador argumentou, após analisar o processo, que o casal apresentou informações reveladores de fundamentos, os quais foram conviventes e relevantes, capazes de evidenciar a possível razoabilidade jurídica da tese exposta.
“Conforme os prints de tela de telefone celular, os autores procuraram, administrativamente, a renegociação da dívida, perante o banco dificultado, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo próprio agente financeiro (aplicativo de mensagens para celular), entretanto, mesmo assim, não obtiveram uma resposta satisfatória”, explicou.
Conforme o magistrado, a medida emergencial se justifica, no caso concreto, enquanto a administração pública não colocar em prática uma política de caráter geral que garanta o tratamento imparcial que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos, perante a raridade dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.
Ainda segundo o desembargador, caso a suspensão dos pagamentos não seja feita, pode acarretar medidas extrajudiciais de cobrança da dívida, em especial, a inscrição de seus nomes nos órgãos de cadastro restritivos, e/ ou a retomada do bem pelo credor.