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CORONAVÍRUS

Pandemia do coronavírus faz GDF bloquear passe livre estudantil

Foi acordado neste domingo (15), pelo Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal Valter Casimiro Silveira, o cancelamento provisório dos cartões do Passe Livre Estudantil em Brasília. A ação começa a valer nesta segunda-feira (16), e a decisão foi firmada pelo decreto do governador Ibaneis Rocha (MDB), que divulgou como medida de prevenção ao novo coronavírus. A medida suspende as atividades de escolas e academias por 15 dias.

A medida permanece enquanto durar os cuidados ao COVID 19, a suspensão escolar vai atingir alunos de escolas, universidades e faculdades da rede de ensino pública e privada. Aos alunos que fazem parte de famílias carentes, foi criado pelo governo um auxílio chamado "bolsa alimentação", que vai ser mantido até que os estudantes voltem as aulas.

Auxílio aos estudantes de baixa renda

O decreto desse domingo, passou por alterações definidas a partir de medidas de cautela em combate a exposição a pandemia do coronavírus, foi criado a Bolsa Alimentação Escolar Emergencial. O benefício propõe assegurar a alimentação das crianças de famílias de baixa até o retorno das aulas. Cerca de 70 mil famílias receberão a bolsa alimentação.

Segundo GDF, "Os estudantes que participam de três refeições na escola terão direito ao valor de R$ 179,10 para os 15 dias de suspensão das aulas", aponta o documento. Serão beneficiados os estudantes do Programa Bolsa Família.

Veja o que determina o decreto

DECRETO DE 40.523, DE 15 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a Alimentação Escolar da rede pública de ensino durante a suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no disposto na Lei Distrital nº 4.601, de 14 de julho de 2014 que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”; na Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019, que instituiu o Cartão Material Escolar; e no Decreto n° 40.519, de 14 de março de 2020.

Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205 da Constituição da República;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a atual situação demanda medidas urgentes de prevenção e, em virtude dessa pandemia, as aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal foram suspensas, na forma estabelecida pelos § 1º e § 2º, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto no 40.519, de 14 de março de 2020;

Considerando que a suspensão das aulas configura para a família do estudante um fato inesperado, o que exige providência imediata da Secretaria de Estado de Educação, para evitar potenciais prejuízos quanto ao direito à alimentação dos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, DECRETA:

Art. 1º Os alunos da rede pública de educação, cadastrados e beneficiados no bolsa família, no período de suspensão das aulas continuarão tendo direito à alimentação escolar.

Art. 2º A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo anterior será disponibilizada à sua família por meio de aporte de idêntico valor em meios de pagamentos disponíveis, conhecidos como CARTÃO MATERIAL ESCOLAR, que viabilizem a aquisição da alimentação no comércio próximo à residência do aluno beneficiado.

Parágrafo único. A transferência de valores para os meios de pagamento citados no caput deste artigo somente será feita aqueles cartões sem disponibilidade de saldo.

Art. 3º O valor de substituição do fornecimento por refeição é de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e será transferido às famílias conforme situação de cada aluno apurada no cadastro da Secretaria de Educação como segue:

I - alunos que fazem uma refeição na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos) para os quinze dias de suspensão;

II - alunos que fazem duas refeições na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) para os quinze dias de suspensão;

III - alunos que fazem três refeições na unidade escolar terão direito ao valor de R$ 179,10 (cento e setenta reais e dez centavos) para os quinze dias de suspensão.

Art. 4º Cessando a suspensão, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programa específico de alimentação escolar da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º Os recursos previstos neste Decreto correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal.

*com informações do G1

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