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Plano de saúde é obrigado a pagar cirurgia de urgência

A 4ª Câmara Cível do Tribu­nal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que tem como relator o desembargador Carlos Hipólito Escher, autorizou procedimen­to cirúrgico para uma mulher que ainda está no período de ca­rência do plano de saúde. A de­cisão obriga, em sede de tutela recursal, que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médi­co pague todas as despesas da cirurgia em caráter de urgência.

E.R.C. fez seu plano de saú­de em março do ano passado e, desde então, paga todas as par­celas em dia. Ela sofreu abor­to espontâneo aos quatro me­ses de gestação e, em razão do aborto, desenvolveu uma doen­ça grave que afetou o sistema circulatório, necessitando de in­tervenção cirúrgica com urgên­cia, sem a qual poderia agravar seu estado de saúde e princi­palmente a tromboflebite, que é uma inflamação de uma ou mais veias causada por um coá­gulo sanguíneo, que geralmente aconte­ce nas pernas ou em outras partes infe­riores do corpo. Se­gundo a defesa, após tudo preparado para que a cirurgia fosse feita, o plano de saú­de negou a autoriza­ção para o procedi­mento, alegando que a cliente estava em pe­ríodo de carência.

A paciente recorreu à Justiça e teve o pedi­do de tutela de urgência conti­do na ação de obrigação de fazer negada em primeiro grau, sob o argumento de que a requerente não faz jus à cobertura da cirur­gia a qual deveria se submeter, uma vez que assinou termo de reconhecimento de preexistên­cia de doença circulatória.

Na negativa, foi observado ainda que E.R.C. não apresen­tou relatório médico detalhado que atestasse a gravidade/emer­gência que justificaria a realiza­ção do procedimento ainda no período de carência do plano de saúde, mesmo em se tratan­do de doença preexistente. In­satisfeita com a decisão, E.R.C. interpôs recurso pedindo tute­la antecipada recursal.

Leandro Borba Ferreira Nas­cente, advogado da paciente, argumentou que ela necessita­va submeter-se a cirurgia com urgência e que a demora na realização poderia agravar seu problema de saúde para trom­bose. Argumentou ainda que a Lei nº 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e se­guros privados de assistência à saúde, garante ao consumidor o direito de ser atendido em casos de urgência, assegurando tam­bém o direito de se submete­rem a intervenções cirúrgicas.

O relator do processo, de­sembargador Carlos Escher, observou que, após uma aná­lise das razões apresentadas, constatou estarem presentes os motivos necessários para que fosse autorizado o deferimento da antecipação de tutela recur­sal. Isso porque, ele observou, a não realização breve da cirur­gia pode complicar o quadro de saúde de Elizabeth. O de­sembargador avaliou ainda que a documentação apresentada, sobretudo o relatório médico, corroborava fortemente com a tese de que a doença em ques­tão iniciou-se durante a gesta­ção que foi interrompida.

O magistrado chegou a conclusão que a declaração da Unimed sobre a fase de ca­rência tornou-se irrelevante, visto que a cirurgia, a prin­cípio, foi indicada devido ao quadro de tromboflebite, que se instalou com a gravidez, que, por sua vez, iniciou-se posteriormente à contratação.

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