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TCM suspende pagamentos de precatórios

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) acatou representação do Ministério Pú­blico de Contas (MPC) e expediu medida cautelar que determina ao superintendente da Superin­tendência de Água e Esgoto (SAE) do município de Catalão, Fernan­do Vaz de Ulhoa, que se abstenha de realizar quaisquer pagamentos consignados nos acordos judiciais celebrados com os credores João Bosco Margon, Wj Serviços De Hi­drojateamento E Desintupidora Catalana Ltda, Jesuel Braz Dos­santos – Me, Guindaste Sudeste Ltda-Me, Posto Aguiar Ltda, Sil­vio De Castro Lima Junior – Epp, Erson Carlos Borges – Me, Daiana Paula Queiroz Lopes Dutra Eireli – Me, Emilio Ferreira Nunes Neto – Me, Zamec - Usinagem E Comér­cio De Peças Eireli – Epp, totalizan­do R$1.820.111,22 (um milhão, oi­tocentos e vinte mil, cento e onze reais e vinte e dois centavos) até decisão ulterior do Tribunal, a ser adotada após a devida fiscalização e a elucidação dos fatos que moti­varam a deliberação.

O MP de Contas estranha a coincidência dos ajuizamentos dessas ações, como também a celeridade e uma suposta bene­volência dos acordos entabula­dos pela Administração, preven­do pagamento integral poucos dias após o ajuizamento das ações. Tudo isto, levou os técni­cos do MPC à suspeita de que, na assunção de obrigações pela en­tidade nesses acordos, houve fa­vorecimento de alguns credores em especial, em violação ao in­teresse público e aos princípios da moralidade e da impessoali­dade. “Todas as aludidas dívidas em cobrança superam o valor de 30 salários mínimos. Assim, os acordos podem ensejar violação à ordem de pagamentos pela via dos precatórios prevista no arti­go 100 da Constituição Federal”, registra a representação.

Ainda segundo a representa­ção do MPC, “é possível observar vícios graves na origem dessas su­postas dívidas a que se obriga a SAE nos acordos, tais como a fal­ta de lavratura e registro de instru­mento de contrato e a ocorrência de despesas (exceto as correspon­dentes à empresa Erson Carlos Borges – ME) não precedidas de licitação ou de processos de dis­pensa ou de inexigibilidade”.

A Medida Cautelar, conforme o Acórdão nº 00897/2018, determi­na ainda a fiscalização com vistas à apuração dos fatos destacados na representação do MPC, como tam­bém a apuração de responsabili­dades, de eventual lesão ao erário e à aplicação de sanções, e poste­riores anotações pelas Secretarias do TCM, de acordo com a respec­tiva competência quanto às irregu­laridades encontradas; a remessa de cópia da inicial e documenta­ção anexa ao Prefeito do Município de Catalão, à Câmara Municipal de Catalão e ao responsável pelo controle interno do Poder Execu­tivo de Catalão; e a remessa de có­pia da inicial e documentação ane­xa ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao juízo responsável pe­los processos judiciais.

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