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Familiares de criança morta por descarga elétrica em campo de futebol serão indenizados em R$ 150 mil

Os pais e uma irmã de um menino que morreu em razão de uma descarga elétrica num campo de futebol no Setor Serra Dourada – 3ª etapa, em Aparecida de Goiânia, serão indenizados a título de danos morais em R$ 150 mil reais pelo proprietário do empreendimento, cujo montante será dividido igualmente entre eles. Na sentença, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou ainda o requerido ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos requerentes, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data em que a vítima completaria 14 anos até a provável idade de 25 anos. Após, o valor da pensão deverá ser reduzido para 1/3 do salário-mínimo, até a provável idade de 65 anos da vítima.

Os requerentes relatam que na primeira quinzena de fevereiro de 2019, o menino estava brincando de bola no campo de futebol quando sofreu uma descarga elétrica de fios que estavam dentro de uma mangueira enterrada no solo, o que ocasionou sua morte. Sustentam que no dia dos fatos, a vítima e sua irmã, também menor, acompanhavam o pai ao campo e, enquanto ele jogava com os amigos, as crianças jogavam em outro campo. Contam que assim que terminou a partida, o pai ficou conversando com o requerido, momento em que a filha chegou gritando que o irmão havia levado um choque. Ele foi ver o filho e o proprietário saiu correndo para desligar o disjuntor de energia.

Os primeiros socorros foram prestados por um funcionário do clube até a chegada do Corpo de Bombeiros, momento em que ele teve a sua primeira parada cardíaca, tendo vindo a óbito no dia seguinte. O dono do clube argumentou que a culpa deve cair exclusivamente na vítima, vez que no momento do acidente estava descalço e que tentou retirar os fios que estavam dentro da mangueira enterrada no solo.

Ao sentenciar, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco disse estar presente todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 972 do Código Civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Para ela, embora o requerido sustente culpa exclusiva da vítima, o seu depoimento confirmou que os fios estavam expostos há cerca de 15 dias, em razão da constante passagem de pessoas naquele local, na lateral do campo, onde o menor pisou, vindo a sofrer o eletrochoque.

“Destarte, em que pese o objetivo do requerido de transferir a responsabilidade pelo acidente concorrente à vítima, resta exposta, pelas provas produzidas nos autos, mormente o inquérito policial, a inobservância do dever de cuidado, uma vez que deixou de observar regras mínimas de segurança”, salientou a magistrada. “Dessa forma, com base nas informações contidas no laudo, somada às demais infrações dos autos, resta demonstrada a culpa do requerido, impondo seu dever em ressarcir os danos”, pontuou a juíza da comarca de Aparecida de Goiânia. Processo número 5563458-23.2019.8.09.0011 (Texto : Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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