Juíza mantém decreto que autoriza desapropriação do antigo Jóquei Clube de Goiás
Redação Online
Publicado em 29 de julho de 2026 às 11:00 | Atualizado há 1 hora
Juíza mantém decreto que autoriza desapropriação do antigo Jóquei Clube de Goiás, em Goiânia | Foto: Reprodução
O Decreto Municipal nº 2.807/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis onde funciona o antigo Jóquei Clube de Goiás, foi mantido pela 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia. A juíza titular Jussara Cristina Oliveira Louza julgou improcedente a ação ajuizada pela entidade para anular o ato governamental.
No processo, os representantes do clube alegaram que o decreto apresentava irregularidades, entre elas ausência de motivação e de interesse público específico, violação ao princípio da justa e prévia indenização e confisco disfarçado. Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o Município de Goiânia possui discricionariedade administrativa para exercer o poder de desapropriação. Segundo ela, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade e a legitimidade do ato, sem interferir na avaliação administrativa sobre sua conveniência e oportunidade.
A juíza rejeitou o argumento de que o decreto não apresentava motivação clara nem indicava interesse público específico. Conforme apontou, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico detalharam as razões que fundamentaram a declaração de utilidade pública. Na exposição de motivos, os órgãos municipais destacaram o valor arquitetônico do edifício, construído na década de 1960 e projetado por Paulo Mendes da Rocha, expoente da arquitetura brasileira com reconhecimento internacional. Também apontaram que a edificação integra a paisagem do centro de Goiânia e compõe a memória e a identidade da população da capital.
Para a magistrada, a iniciativa atende à utilidade pública ao buscar a preservação de um imóvel de valor histórico e arquitetônico. A medida também considera a localização do prédio e a possibilidade de sua utilização como equipamento público destinado a atividades culturais, educacionais ou de lazer. Segundo a sentença, a finalidade está alinhada às políticas municipais de revitalização da área central e às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
A magistrada também afastou a alegação de confisco em razão da ausência de indenização prévia. Ela esclareceu que a publicação do decreto de utilidade pública não transfere automaticamente a propriedade ao município nem autoriza a imediata imissão do Poder Público na posse do bem. “Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação depende de prévia e justa indenização em dinheiro, exigência que se concretiza na fase subsequente do procedimento expropriatório, seja mediante acordo, seja mediante a competente ação judicial”, pontuou. A sentença também registrou que o artigo 4º do Decreto Municipal nº 2.807/2025 prevê a reserva de recursos no orçamento municipal para o pagamento da justa indenização no momento adequado.