Justiça autoriza aborto
Redação DM
Publicado em 6 de dezembro de 2016 às 01:07 | Atualizado há 8 anosO juiz Jesseir Coelho de Alcântara autorizou a interrupção da gravidez para uma mulher que gerava um feto com malformação congênita. Ela estava com uma gestação de 19 semanas e corria risco de morte, além do feto não ter condições de vida após o nascimento. O procedimento foi realizado nesse final de semana em um hospital particular de Goiânia.
Representada pelos advogados Henrique Lemos e Danilo Gouvea, a mulher recorreu à Justiça com o pedido para realizar o aborto após ter o diagnóstico médico de que o feto apresentava uma anomalia grave com um quadro de risco para ela. “Os médicos diagnosticaram que o feto tinha uma malformação chamada síndrome de Edwards, que é uma trissomia do cromossomo 18, o que acarreta diversas malformações do feto”, explicou o advogado.
Em sua decisão, o juiz frisou que a síndrome desenvolvida pelo feto “gerou complicações para a saúde física da gestante, podendo acarretar, ainda, em caso de não interrupção da gestação, problemas de ordem emocional e mental”. A manutenção da gravidez poderia provocar maiores danos psicológicos à mãe e o feto não teria chances de vida fora do útero.
A mãe é uma mulher de 35 anos, grávida do primeiro filho. O pai tem a mesma idade e não há incompatibilidade sanguínea entre eles que justificasse algum fator genético para a anomalia fetal. O pedido foi para a interrupção mediante intervenção cirúrgica, mas os médicos optaram por um aborto com a indução de um parto normal com medicamentos apropriados para esse fim.
Para o magistrado, o caso não se enquadrava nas hipóteses de permissão de interrupção da gravidez previstas em lei. Gravidez resultante de estupro ou quando há risco para a gestante são as condições previstas em lei. Entretanto, ponderou o juiz Jesseir, há uma terceira hipótese, ou aborto eugênico, que é aquele quando existe sério ou grave perigo de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias).
Ele observou que o pensamento jurídico sobre o tema tem evoluído em outro sentido nos últimos anos, passando a admitir o aborto eugenésico ou eugênico como necessário. Esse tipo de interrupção da gravidez é admitido quando “se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso de ‘acrania’ (ausência de crânio), ‘acefalia’ (ausência de cérebro) ou anomalias seríssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por equipe de médicos”.
O feto gestado por essa mulher apresentava essa anomalia, síndrome de Edwards, e 95% dos casos apresentam aborto espontâneo, além do que “a letalidade intrauterina e perinatal é extremamente alta, incompatível com a vida”, anotou na sentença. Os riscos para a saúde da mulher e os problemas psicológicos só tenderiam a aumentar com o tempo, caso não fosse autorizada a interrupção da gravidez.
A rigor nem precisaria do comando judicial para o procedimento, lembrou o magistrado, mas a família e seus advogados optaram pela segurança de uma sentença para garantir o atendimento e os cuidados em uma instituição de saúde.