Cotidiano

Justiça suspende vagas em certame da PM

Redação

Publicado em 1 de fevereiro de 2017 às 01:16 | Atualizado há 8 anos

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, acatou pedido de antecipação de tutela proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), para suspender as vagas de soldado de 3ª classe do concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), bem como as do edital nº 006 de 2016, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que requereu em tutela de urgência a suspensão do certame. O MPGO argumentou que a Lei nº 19.724 de 2016 é inconstitucional, pois representa uma forma do Estado de Goiás burlar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5163.

A magistrada ressaltou que “considerando a discussão acerca da constitucionalidade da criação da graduação de soldado de 3ª classe, que pode possibilitar que os candidatos aprovados sejam nomeados e empossados em um “concurso nulo”, não resta outra saída senão deferi-lo”.

No processo, o promotor sustentou que a criação da graduação de soldado de 3ª classe, instituída pela Lei Estadual nº 19.274/2016, é repleta de irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade. De acordo com o promotor Fernando Krebs, “é uma forma de o Estado de Goiás descumprir, de forma oblíqua, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5163, além de ferir os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da vedação do retrocesso social”. Essa Adin abordou a questão do Simve (leia no Saiba Mais).

O promotor destacou também o desvio de finalidade da Lei nº 19.274/2016, que, para ele, trata-se de “um remanejamento de vagas, com a condenável finalidade de reduzir os gastos com a segurança pública, com a contratação de mão de obra barata, para a prestação de serviço público de tamanha importância, quando a imperiosa necessidade é que medida inversa fosse tomada”.

REMUNERAÇÃO

Conforme esclareceu, o regime jurídico dos servidores públicos até pode ser alterado, desde que preservado o valor global da sua remuneração, o que significa dizer que não cabe ao administrador público simplesmente elaborar uma lei com o fim específico de diminuir o quantitativo de um determinado cargo com remuneração já prevista, para a incorporação em outro cargo, criado para exercer as mesmas atribuições funcionais, percebendo subsídio ínfimo.

No mérito da ação, além da anulação dos editais, foi requerido ainda que o Estado seja obrigado a ressarcir aos candidatos inscritos para concorrer ao cargo de soldado de 3ª classe o valor pago pela taxa de inscrição e, ainda, convocar os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de soldado de 2ª classe, no Concurso nº 1/2012, até o limite dos gastos que seriam realizados a título de subsídio com os soldados de 3ª classe, a fim de que não haja prejuízos à segurança pública.

 

Tags

Leia também

Siga o Diário da Manhã no Google Notícias e fique sempre por dentro

edição
do dia

Impresso do dia

últimas
notícias