Liberdade através da leitura
Diário da Manhã
Publicado em 15 de março de 2018 às 02:17 | Atualizado há 7 anos
No início desta semana, foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) um projeto que prevê a remição penal de detentos que penitenciam em qualquer um dos 33 presídios da comarca do estado. Na reunião estavam presentes representantes da Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, da Secretaria Estadual de Educação (Seduce) e da Diretoria-Geral da Administração Penitenciária (DGAP), que foram recebidos pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Gilberto Marques Filho.
Conforme destacado pela coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público de Goiás, Liana Antunes Tormin, o Plano Geral de Atuação do MP para o biênio 2018/2019 tem como tema prioritário a reestruturação do sistema prisional goiano. Desse modo, na área da educação, a proposta é que haja uma padronização no projeto de remição pela leitura.
De acordo com a promotora, atualmente algumas comarcas desenvolvem esta prerrogativa legal por meio de portarias do Poder Judiciário, que regulamentam localmente o tema. Assim, ela destacou a necessidade de padronização dos procedimentos e também das obras a serem oferecidas aos detentos. “A sugestão é que cada órgão envolvido tenha sua responsabilidade na implementação desse projeto e também faça as sugestões que julgarem necessárias para a efetivação da proposta”, afirmou Liana.
Para o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Aylton Flávio Vechi, é também uma oportunidade para que esta proposta seja inserida no processo de reconstrução da questão penitenciária em Goiás. O coordenador do CAO Criminal, Luciano Meireles, acrescentou que é fundamental que as normas para o benefício da remição pela leitura sejam claras, o que demonstra uma gestão profissional do assunto. “Não pode haver uma unidade prisional em que seja ‘mais fácil’ ter acesso à remição da pena”, esclareceu.
Ao comentar a proposta, Gilberto Marques filho afirmou ser importante também pensar não só na remição pela leitura, mas também pelo trabalho. Segundo acrescentou, nas obras de reforma e construção da sede do Tribunal de Justiça, é utilizada mão-de-obra de detentos. De acordo com a representantes da SES, Fabíola Correia de Souza Araújo Moreira, da Gerência de Educação de Jovens de Adultos, a sugestão é que a proposta seja iniciada nas 33 unidades penitenciárias que possuem salas de aula. O diretor-geral da Administração Penitenciária, Edson Costa Araújo, já adiantou que está igualmente disposto a contribuir com o projeto.
Uma nova reunião está agendada para o detalhamento do texto final da proposta e devidos encaminhamentos. Participaram ainda do encontro as juízas-auxiliares Maria Cristina Costa e Sirlei Maria de Oliveira, além do analista em Educação do MP-GO, Marcos Gardene e integrantes da Diretoria de Administração Penitenciária.
As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei n. 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e passou a permitir que, além do trabalho, o estudo contribua para a diminuição da pena. A ressocialização do preso é uma preocupação constante do CNJ, que incentiva iniciativas voltadas à redução da reincidência criminal.
O projeto prevê critérios como a participação do preso ser voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. O detento também deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto.
FORMAS DE REMIÇÃO PENAL NO BRASIL
Hoje, no Brasil, o detento pode recorrer a três alternativas para remir a sua pena: através de trabalho, estudo e pela leitura. O Artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) diz que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Quanto à leitura, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação nº 44 de 26 de novembro de 2013, na sua ementa, “dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura”.
Como já citado na matéria, em várias comarcas no Brasil já existe a prática de permitir que o detento pratique a leitura a fim de remir sua pena. Tal prática é permitida e estimulada por se valer da premissa de que essas atividades (trabalho, estudo e/ou leitura) auxiliam no processo de ressocialização do detento. O inciso I, do primeiro parágrafo do Art. 126 da lei 7.210, condiciona para “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. O inciso II, que trata do trabalho, condiciona para “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”.
Em relação às faltas do detento, o Art. 127 prevê: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.