Cotidiano

Liberdade através da leitura

Diário da Manhã

Publicado em 15 de março de 2018 às 02:17 | Atualizado há 7 anos

No início desta semana, foi apresentado pelo Minis­tério Público do Estado de Goiás (MP-GO) um projeto que pre­vê a remição penal de detentos que penitenciam em qualquer um dos 33 presídios da comarca do estado. Na reunião estavam presentes re­presentantes da Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, da Se­cretaria Estadual de Educação (Se­duce) e da Diretoria-Geral da Ad­ministração Penitenciária (DGAP), que foram recebidos pelo presiden­te do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Gilberto Marques Filho.

Conforme destacado pela coor­denadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do Mi­nistério Público de Goiás, Liana Antunes Tormin, o Plano Geral de Atuação do MP para o biênio 2018/2019 tem como tema priori­tário a reestruturação do sistema prisional goiano. Desse modo, na área da educação, a proposta é que haja uma padronização no projeto de remição pela leitura.

De acordo com a promotora, atualmente algumas comarcas de­senvolvem esta prerrogativa legal por meio de portarias do Poder Ju­diciário, que regulamentam local­mente o tema. Assim, ela destacou a necessidade de padronização dos procedimentos e também das obras a serem oferecidas aos detentos. “A sugestão é que cada órgão envol­vido tenha sua responsabilidade na implementação desse projeto e também faça as sugestões que jul­garem necessárias para a efetivação da proposta”, afirmou Liana.

Para o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucio­nais, Aylton Flávio Vechi, é também uma oportunidade para que esta proposta seja inserida no processo de reconstrução da questão peni­tenciária em Goiás. O coordenador do CAO Criminal, Luciano Meire­les, acrescentou que é fundamental que as normas para o benefício da remição pela leitura sejam claras, o que demonstra uma gestão profis­sional do assunto. “Não pode haver uma unidade prisional em que seja ‘mais fácil’ ter acesso à remição da pena”, esclareceu.

Ao comentar a proposta, Gilber­to Marques filho afirmou ser impor­tante também pensar não só na re­mição pela leitura, mas também pelo trabalho. Segundo acrescen­tou, nas obras de reforma e constru­ção da sede do Tribunal de Justiça, é utilizada mão-de-obra de deten­tos. De acordo com a representan­tes da SES, Fabíola Correia de Sou­za Araújo Moreira, da Gerência de Educação de Jovens de Adultos, a sugestão é que a proposta seja ini­ciada nas 33 unidades penitenciá­rias que possuem salas de aula. O diretor-geral da Administração Pe­nitenciária, Edson Costa Araújo, já adiantou que está igualmente dis­posto a contribuir com o projeto.

Uma nova reunião está agenda­da para o detalhamento do texto fi­nal da proposta e devidos encami­nhamentos. Participaram ainda do encontro as juízas-auxiliares Maria Cristina Costa e Sirlei Maria de Oli­veira, além do analista em Educa­ção do MP-GO, Marcos Gardene e integrantes da Diretoria de Admi­nistração Penitenciária.

As possibilidades de remição de pena foram ampliadas pela Lei n. 12.433, de 2011, que alterou a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal e pas­sou a permitir que, além do tra­balho, o estudo contribua para a diminuição da pena. A ressociali­zação do preso é uma preocupa­ção constante do CNJ, que incen­tiva iniciativas voltadas à redução da reincidência criminal.

O projeto prevê critérios como a participação do preso ser volun­tária e que exista um acervo de li­vros dentro da unidade peniten­ciária. O detento também deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a lei­tura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deve­rá ser avaliada pela comissão or­ganizadora do projeto.

 

FORMAS DE REMIÇÃO PENAL NO BRASIL

Hoje, no Brasil, o detento pode recorrer a três alternati­vas para remir a sua pena: atra­vés de trabalho, estudo e pela leitura. O Artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) diz que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por es­tudo, parte do tempo de exe­cução da pena”. Quanto à lei­tura, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomen­dação nº 44 de 26 de novembro de 2013, na sua ementa, “dis­põe sobre atividades educacio­nais complementares para fins de remição da pena pelo estu­do e estabelece critérios para a admissão pela leitura”.

Como já citado na matéria, em várias comarcas no Brasil já existe a prática de permitir que o detento pratique a lei­tura a fim de remir sua pena. Tal prática é permitida e es­timulada por se valer da pre­missa de que essas atividades (trabalho, estudo e/ou leitura) auxiliam no processo de resso­cialização do detento. O inci­so I, do primeiro parágrafo do Art. 126 da lei 7.210, condicio­na para “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de fre­quência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalifi­cação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”. O inciso II, que trata do traba­lho, condiciona para “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”.

Em relação às faltas do de­tento, o Art. 127 prevê: Em caso de falta grave, o juiz po­derá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recome­çando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Tags

Leia também

Siga o Diário da Manhã no Google Notícias e fique sempre por dentro

edição
do dia

Impresso do dia

últimas
notícias