Plano de saúde é obrigado a pagar cirurgia de urgência
Diário da Manhã
Publicado em 16 de fevereiro de 2018 às 00:11 | Atualizado há 7 anos
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que tem como relator o desembargador Carlos Hipólito Escher, autorizou procedimento cirúrgico para uma mulher que ainda está no período de carência do plano de saúde. A decisão obriga, em sede de tutela recursal, que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico pague todas as despesas da cirurgia em caráter de urgência.
E.R.C. fez seu plano de saúde em março do ano passado e, desde então, paga todas as parcelas em dia. Ela sofreu aborto espontâneo aos quatro meses de gestação e, em razão do aborto, desenvolveu uma doença grave que afetou o sistema circulatório, necessitando de intervenção cirúrgica com urgência, sem a qual poderia agravar seu estado de saúde e principalmente a tromboflebite, que é uma inflamação de uma ou mais veias causada por um coágulo sanguíneo, que geralmente acontece nas pernas ou em outras partes inferiores do corpo. Segundo a defesa, após tudo preparado para que a cirurgia fosse feita, o plano de saúde negou a autorização para o procedimento, alegando que a cliente estava em período de carência.
A paciente recorreu à Justiça e teve o pedido de tutela de urgência contido na ação de obrigação de fazer negada em primeiro grau, sob o argumento de que a requerente não faz jus à cobertura da cirurgia a qual deveria se submeter, uma vez que assinou termo de reconhecimento de preexistência de doença circulatória.
Na negativa, foi observado ainda que E.R.C. não apresentou relatório médico detalhado que atestasse a gravidade/emergência que justificaria a realização do procedimento ainda no período de carência do plano de saúde, mesmo em se tratando de doença preexistente. Insatisfeita com a decisão, E.R.C. interpôs recurso pedindo tutela antecipada recursal.
Leandro Borba Ferreira Nascente, advogado da paciente, argumentou que ela necessitava submeter-se a cirurgia com urgência e que a demora na realização poderia agravar seu problema de saúde para trombose. Argumentou ainda que a Lei nº 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao consumidor o direito de ser atendido em casos de urgência, assegurando também o direito de se submeterem a intervenções cirúrgicas.
O relator do processo, desembargador Carlos Escher, observou que, após uma análise das razões apresentadas, constatou estarem presentes os motivos necessários para que fosse autorizado o deferimento da antecipação de tutela recursal. Isso porque, ele observou, a não realização breve da cirurgia pode complicar o quadro de saúde de Elizabeth. O desembargador avaliou ainda que a documentação apresentada, sobretudo o relatório médico, corroborava fortemente com a tese de que a doença em questão iniciou-se durante a gestação que foi interrompida.
O magistrado chegou a conclusão que a declaração da Unimed sobre a fase de carência tornou-se irrelevante, visto que a cirurgia, a princípio, foi indicada devido ao quadro de tromboflebite, que se instalou com a gravidez, que, por sua vez, iniciou-se posteriormente à contratação.