Projeto de lei proíbe apreensão de veículos
Redação DM
Publicado em 21 de dezembro de 2017 às 01:01 | Atualizado há 7 anos
O deputado estadual Lucas Calil (PSL) antecipou em quase um ano a decisão da Justiça que proíbe o Detran e a Secretaria da Fazenda de apreenderem veículos com o IPVA vencido. A liminar concedida pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, estabeleceu essa mesma proibição em Ação Civil Pública movida pela OAB-GO.
“Nossa tentativa remonta a 2016 quando a proposta foi apresentada pela primeira vez na Assembleia Legislativa visando reduzir a injustiça que se comete com quem por alguma razão está em débito com os tributos”, explica. O deputado frisa que o projeto O projeto se embasava na Constituição Federal que proibia o Estado de confiscar bem como meio persuasivo para sanar débitos tributários.
“A Lei Maior consiste em garantir a inviolabilidade dos bens de todo cidadão assim como não violação de sua vida, garantindo que este só venha a sofrer sanções ou ser obrigado a fazer algo em decorrência de lei ou quando este a infringir. Assim, o Estado funciona como garantidor de direitos e firma o preceito do sistema de equilíbrio entre a atividade estatal, o interesse público e ainda a inviolabilidade de direitos fundamentais”. Lucas Calil lembra que na primeira tentativa houve reação da Sefaz que derrubou sua propositura.
Lucas Calil lembra que o Código de Trânsito Brasileiro trata de registro e licenciamento e não de IPVA, que não se confundem, embora estejam, na prática, conectados. “O licenciamento se dá com o pagamento do imposto – não se coaduna com os princípios constitucionais do direito tributário e se configura como ato da administração eivado de inconstitucionalidade. O Estado possui diversas formas de sancionar o inadimplemento, por meio, por exemplo, de multa, restrição de circulação do veículo, proibição de licenciamento e de transferência de propriedade de veículos com o imposto em débito”. O deputado frisa ainda que “a apreensão do bem em razão da falta de pagamento do imposto gerado pelo fato da propriedade é afronta ao princípio constitucional de não confisco”.
São princípios que estabelecem limites ao poder de tributar e ao poder de polícia do Estado, assegurando ao cidadão um espaço de garantia contra o arbítrio do poder estatal, e assegurando ainda tratamento proporcional e razoável. “Ora, as normas constitucionais não são meras expectativas ou programas: possuem força normativa plena e a legislação infraconstitucional deve guardar estreita coerência com os princípios dali emanados”, observa.
“Não se pode confiscar o bem do indivíduo sob pretexto de forçá-lo a regularizar um tributo”, finaliza.