Cotidiano

Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado

Redação DM

Publicado em 14 de janeiro de 2018 às 01:30 | Atualizado há 7 anos

A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter de­cisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A em­presa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referên­cia de que seria demitido. A Sex­ta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme ju­risprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indeniza­ção, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).

O empregado que apresen­tou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que se­riam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empre­sa e em rede social, o que lhe cau­sou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que vi­ram as informações.

A Iguaçu alegou tratar-se de do­cumento sigiloso interno, elabo­rado para reduzir custos e reade­quar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a di­vulgação. Quando soube da pu­blicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um re­presentante da Companhia con­firmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pes­soas. No entanto, a sindicância do em­pregador não con­cluiu quem divul­gou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do docu­mento, e o empregado, que poste­riormente fora dispensado, sentiu­-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na In­ternet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direi­to à reparação por danos morais, sem a necessidade de compro­var a lesão efetiva, pois ela é pre­sumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) re­duziu o valor para R$ 10 mil.

ARGUMENTO

A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de in­timidade. A relatora, ministra Ká­tia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a com­provação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exi­ge, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Có­digo de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.

Quanto ao valor da condena­ção, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sex­ta Turma acompanhou a relatora.

 

Tags

Leia também

Siga o Diário da Manhã no Google Notícias e fique sempre por dentro

edição
do dia

Impresso do dia

últimas
notícias