Temer sanciona lei que taxa Spotify e Netflix
Redação DM
Publicado em 30 de dezembro de 2016 às 17:30 | Atualizado há 9 anos
O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que amplia a lista de serviços sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviços (ISS). Agora passa a ser incluída a cobrança de transmissão online de áudio e vídeo, ou seja, serviços como o Netflix e Spotify. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (30), a medida também fixa em 2% a alíquota mínima a ser cobrada.
Por meio da nova legislação, serviços prestados via internet, como pacotes de assinaturas que disponibilizam acesso a filmes, séries e músicas serão taxados, mas livros e noticiários ficaram livres da cobrança. Com a taxação extra aos serviços de streaming de áudio e vídeo, cogita-se que o que o consumidor deve ser impactado com aumento no valor das mensalidades cobradas.
Ainda estarão sujeitos à cobrança “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”.
A elaboração de programas de computadores, incluindo jogos eletrônicos, também passa a ser taxada, assim como a disponibilização, sem cessão definitiva, dos conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet.
Outros serviços também serão impactados pela lei: aplicação de tatuagens, piercings e congêneres, florestamento e reflorestamento, vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, guinchos, transporte coletivos, translado intramunicipal e cremação de corpos, além de cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
A lei, aprovada pelo Senado no dia 14 de dezembro, também trata dos critérios e prazos para a divisão dos impostos arrecadados entre estados e das transferências de quotas pertencentes aos municípios, para tentar acabar com a guerra fiscal entre as unidades da Federação.
Veja no anexo da lei quais serviços foram inclusos no ISS:
ANEXO (Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 11 6 , de 31 de julho de 2003)
“1 – ………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
…………………………………………………………………………………………….
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ……………………………………………………………………………………………..
6 – ………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. 6.06 – Aplicação de tatuagens, p i e rc i n g s e congêneres.
7 – ………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………..
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. …………………………………………………………………………………………….
11 – ………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. …………………………………………………………………………………………….
13 – ………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….. 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – ………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. …………………………………………………………………………………………….
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ……………………………………………………………………………………………..
16 – ……………………………………………………………………………….
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – ………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………….. 17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ……………………………………………………………………………………………..
25 – ………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ……………………………………………………………………………………………..
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ……………………………………………………………………………………………..
A íntegra da lei está disponível nas páginas 1 e 2 do Diário Oficial da União.