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Direitos do estagiário

Redação

Publicado em 15 de agosto de 2018 às 03:17 | Atualizado há 7 anos

Apesar de não configurar víncu­lo de emprego, o estágio é a porta de entrada para o mercado de trabalho para muitos estudantes. Além de contribuir para o desenvolvimen­to profissional, é uma oportunida­de para adquirir a experiência exigi­da por muitas empresas na hora de realizar uma contratação.

O período pós-férias pode ser um bom momento para pleitear uma vaga. Com o término de mui­tos contratos, as ofertas tendem a aumentar. No entanto, o Minis­tério do Trabalho faz uma alerta aos estagiários: embora o estágio não caracterize relação de traba­lho, os estudantes possuem uma série de direitos garantidos pela Lei nº 11.788 de 2008, conhecida como a Lei do Estágio.

Segundo o diretor do Departa­mento de Políticas de Empregabili­dade do Ministério do Trabalho, Hi­gino Brito Vieira, o estágio é parte do processo de formação, fundamen­tal para o conhecimento prático do ambiente de trabalho. “Na maioria das vezes, esse é o primeiro conta­to dos estudantes com o mercado e pode abrir portas para o futuro, pro­porcionado pela relação direta com o meio profissional”, ressalta.

Podem estagiar os alunos com matrícula e frequência regular no ensino médio, ensino superior, edu­cação especial ou profissional e dos anos finais do ensino fundamen­tal, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Em relação à carga horária, a Lei do Estágio fixou o teto de seis horas por dia, sem ultrapassar 30 horas se­manais para os estagiários que cur­sam o ensino superior, médio e pro­fissional. No caso de estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modali­dade profissional da EJA, são quatro horas diárias, não excedendo a 20 horas semanais. E oito horas diárias e 40 horas semanais para estágios de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão pro­gramadas aulas presenciais, desde que haja previsão no projeto peda­gógico do curso e da instituição de ensino. Também está prevista na le­gislação a redução da carga horária em até 50% em dias de prova ou que antecedem à avaliação. As faltas in­justificadas, porém, podem ser des­contadas no pagamento da bolsa

Tempo do estágio e benefícios – O estudante pode estagiar por até dois anos na mesma empresa ou no mesmo órgão público, exceto por­tadores de deficiência. Em estágios obrigatórios (requisito para obten­ção de diploma), a concessão de bolsa ou outro tipo de remuneração é opcional. Já nos estágios não obri­gatórios (atividade optativa), o con­tratante deve fornecer bolsa estágio e auxilio transporte. A Lei, entretan­to, não estabelece um piso mínimo para a bolsa; o valor é acordado en­tres as partes do contrato. Vale ali­mentação e seguro saúde não são obrigatórios. A partir de um ano de estágio, o estagiário terá recesso de 30 dias, ou o proporcional ao pe­ríodo estagiado, quando inferior a um ano. Apesar de não ser segura­do pela Previdência Social, o estu­dante pode contribuir como segu­rado facultativo.

Deveres do estagiário – Os es­tudantes devem apresentar, a cada seis meses, um relatório das ativi­dades executadas no estágio à ins­tituição de ensino, além de cum­prir os horários e as atividades estabelecidas no estágio.

Podem contratar estagiários: pessoas jurídicas de direito priva­do, órgãos da administração pú­blica ligados à União, estaduais e municipais, além dos profissio­nais liberais de nível superior, de­vidamente registrados em seus respectivos conselhos.

Caso o contratante não cumpra as regras estabelecidas na legislação, o estagiário pode requerer seus di­reitos trabalhistas na Justiça, o que implicaria a descaracterização do contrato de estágio. Com isso, a em­presa ou a instituição pública po­dem ser oneradas com o pagamen­to de todos os custos do estagiário. Segundo a Lei do Estágio, a institui­ção privada ou pública que reincidir nas irregularidades também pode ficar impedida de receber estagiá­rios por dois anos.

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