Justiça suspende bloqueio de contas da Anapolina S.A.F. em disputa sobre dívidas trabalhistas do clube
Léo Carvalho
Publicado em 19 de junho de 2026 às 13:58 | Atualizado há 1 hora
Sede da Associação Atlética Anapolina, em Goiás | Foto: Comunicação/AAA
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) suspendeu os bloqueios sobre o patrimônio da Anapolina S.A.F., incluindo o congelamento de contas bancárias via sistema SISBAJUD, em decisão proferida em 11 de junho de 2026 pela desembargadora federal do trabalho Lúcia Ehrenbrink. Em análise preliminar, a magistrada entendeu haver incompatibilidade entre a manutenção das constrições e o regime jurídico introduzido pela Lei nº 15.427/2026, que alterou dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas do Futebol (Lei nº 14.193/2021).
O processo tem origem em uma reclamação trabalhista ajuizada em 2019 contra a Associação Atlética Anapolina. Posteriormente, a Anapolina S.A.F. foi incluída no polo passivo da demanda. Em decisão de primeiro grau, o juízo havia determinado a penhora de direitos econômicos vinculados a atletas profissionais do clube, incluindo valores de transferências em andamento e créditos relacionados à participação na Copa do Brasil, além da renovação do bloqueio de contas bancárias. A medida foi fundamentada no entendimento de que a S.A.F. não teria realizado os repasses de 20% das receitas previstos no artigo 10 da Lei nº 14.193/2021.
Ao recorrer, a Anapolina S.A.F. sustentou que a Federação Goiana de Futebol (FGF) já efetua a retenção de 30% das receitas da Associação Atlética Anapolina — e não da S.A.F. — em razão de acordo firmado perante o TRT da 18ª Região, o que, segundo a defesa, inviabilizaria o cumprimento simultâneo das obrigações e resultaria em retenção superior ao limite legal. A entidade também alegou inexistência de sucessão universal em relação à associação original e apontou entraves operacionais para a movimentação dos valores bloqueados.
Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou a superveniência da Lei nº 15.427/2026, que conferiu nova redação ao artigo 10 da Lei das SAFs e passou a atribuir ao clube ou pessoa jurídica originária a responsabilidade exclusiva pelas obrigações constituídas antes da criação da sociedade anônima do futebol.
Segundo a magistrada, embora a nova legislação não afaste a exigibilidade dos créditos trabalhistas, ela delimita o patrimônio sujeito à execução, preservando a autonomia patrimonial da SAF. Nessa linha, eventual descumprimento de obrigações de repasse não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio da sociedade anônima.
Para o advogado Victor Amado, especialista em Direito Desportivo e ex-presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO, a decisão tem relevância que ultrapassa os limites do caso concreto.
“A decisão da desembargadora Lúcia Ehrenbrink representa um marco na compreensão judicial do modelo SAF no Brasil. Ao reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 15.427/2026 e suspender constrições patrimoniais incompatíveis com a autonomia societária da Anapolina S.A.F., o TRT-RS reafirma a possibilidade de conciliar a proteção do crédito trabalhista com a segurança jurídica necessária ao investimento privado no futebol brasileiro. Trata-se de precedente relevante para clubes que já operam ou pretendem adotar o regime da Lei nº 14.193/2021”, afirma.
A discussão ocorre em um momento de expansão do modelo SAF no futebol brasileiro e reacende o debate sobre o equilíbrio entre a proteção dos créditos trabalhistas e a segurança jurídica necessária à atração de investimentos para o setor. Especialistas avaliam que o tema tende a ganhar ainda mais relevância à medida que cresce o número de clubes estruturados sob esse modelo societário.
Com a concessão da tutela cautelar, os bloqueios permanecem suspensos até o julgamento do mérito do agravo de petição pelo colegiado do TRT-RS. Na etapa seguinte, será definida de forma definitiva a extensão da responsabilidade patrimonial da Anapolina S.A.F. no caso concreto.