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OPINIÃO PÚBLICA

Tirem suas próprias conclusões

Depois de alguns meses ausente sem publicar, por razões de saúde, que agora está plena novamente, pensei se deveria escrever algo sobre o que está acontecendo em nosso Brasil. Como ex-servidor federal, que trabalhou na Receita Federal e ocupou alguns cargos relevantes no âmbito do ex- Ministério da Fazenda, não dá para me furtar de ao menos fazer os seguintes toques constitucionais.

O que simboliza o direito e a justiça? A balança! A justiça tem de ter em vista também o equilíbrio de suas decisões. Não sou eu quem diz ou afirma que estamos tendo decisões no âmbito deste pleito eleitoral, no mínimo, estranhas, sob pena de eu dizer outra coisa e de repente receber um oficial de justiça na porta de minha casa e me prender por conta da minha simples opinião.

Art 2º da CF/1988. “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” Afinal de contas é o que estamos observando na atual conjuntura? Existe independência e harmonia?

Art 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Entre tantos, são direitos fundamentais a liberdade e a propriedade! Eu não tenho mais direito a fazer livre uso de minha propriedade e nem liberdade de fazer propaganda acerca do meu candidato. Temos visto decisões judiciais impedindo plotagem de veículos, sob pena de multa diária e retenção do veículo, a favor de determinado candidato à presidência. Agora não se pode nem ter a liberdade de demonstrar a minha vontade. Com essas decisões estão influindo inclusive no direito de propriedade, afinal o veículo é particular. Outro inciso o XXII, do Art 5º também diz: “é garantido o direito de propriedade” Agora a pergunta que não quer calar. E por que estas proibições somente vão majoritariamente numa determinada direção?

Ora, em favor de quem quer se manifestar, sem se esconder, apenas torcer a favor de A ou B, nunca jamais deveria ser admoestado pela justiça, desde que nesta manifestação não aja ofensas ou outras coisas que possam ser consideradas crimes. Agora somente fazer propaganda, gratuita. Vejam o que diz o inciso IV, do Art 5º “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”

Nestas decisões judiciais que impedem as pessoas de se manifestar, mesmo que não estejam disseminando mentiras, apenas torcendo e manifestando o seu direito legítimo de ser A ou B, não se está observando o predito no inciso VIII, do Art 5º “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção política,....” E é o que estamos vendo, a privação do direito de propriedade e de liberdade, de sua convicção, pura e simplesmente por ser manifestação em favor de um determinado candidato. Será que todas as reclamações de B contra A são legítimas ou o contrário não? Alguns sites jurídicos já têm até um ranking de que contra A são autorizadas mais de 80% das reclamações de B e que A só 10%. Cadê a balança?

Agora o mais esdrúxulo de tudo é o atingimento de uma das mais consagradas e preciosas clausulas pétreas constitucionais, a prevista no inciso IX, do art 5º “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independente de censura ou licença” O que temos visto recentemente, tenho certeza que até aquele de maior tendência de esquerda ou extremista de direita se surpreendeu com as decisões judiciais que vinham acontecendo de fechamento de mídias digitais, escritas e agora para abalar sismicamente o ordenamento jurídico brasileiro, veio a censura a uma rede de TV. Inimaginável isso!

Vejam que a própria CF/88 assegura medidas para quem passar dos limites em suas manifestações, só que como estamos num processo eleitoral, os interesses não podem esperar as vias normais. O inciso V, do Art 5º “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” Ora se alguém se sentir ofendido ou atingido por algo, a via normal é um processo em 1ª instância, só que fora da tramitação normal tudo sobe para a última instância que tem tomado algumas atitudes quase que imediatamente, são no mínimo estranhas essas atitudes. Outra passagem prevista no inciso X, do Art 5º “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Novamente aqui se remete ao injustiçado recorrer via processo judicial. Nestes casos, se o ofensor for alguém do povo, algum cidadão incauto ou exacerbado ele não tem foro especial, então a justiça a ser utilizada é a de 1ª instância, mas não é o que se tem visto ultimamente. Como dizem aqui no Goiás e em Minas, “o trem” já sobe direto para os tribunais superiores.

E ainda com muita coisa a falar, encerro por aqui vos informando se já não sabem, do conteúdo do inciso XLI, do Art 5º “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Senhores e senhoras congressistas, cadê essa lei ou a sua criação ou aplicação, afinal o parágrafo único do Art 1º diz “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos...” Quem deveria mandar era o povo que os elege, mas o que temos visto é uma inanição legislativa.

Agora tirem suas próprias conclusões.

Carlos Roberto Neri Matos – Consultor Master - ADERA Consultoria, Professor Especialista em Direito Administrativo, Administração Pública, Direito Tributário e Aduaneiro, Membro da Academia Goiana Maçônica de Letras, Ex-Superintendente do Ministério da Fazenda e Servidor aposentado da Receita Federal

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