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OPINIÃO

Sala dos advogados no Ministério do Trabalho -MTb 

Muito louvável a Portaria nº 1.299 do Senhor Ministro de Estado do Trabalho-MTb editada em 8 de novembro de 2016 e publicada no Diário Oficial da União de 9 subsequente, que Regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho.

Indubitavelmente essa medida vem facilitar os trabalhos dos nobres causídicos que necessitam de informações junto àquela Pasta responsável pela política geração de emprego e renda.

Porém um fato me chamou atenção o disposto no art. 3º da Portaria em tela, “in-verbis”: “Em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a supervisão do Gabinete do ministro.”

Em princípio nada contra essa medida desde que sejam ressarcidos pela colenda Ordem dos Advogados do Brasil - OAB todas despesas com utilização dos equipamentos e o espaço físico ocupados. O fato da cessão de uso ter sido deferida a título não oneroso,  significa possibilidade de prejuízo ao Erário advindo dessa ocupação.

“In casu”, o instrumento mais adequado à utilização de entidade privada em espaço físico público seria a permissão de uso. A propósito permissão segundo especialistas em direito administrativo, é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso.  O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

A cessão, de bens móveis e imóveis do Ministério do Trabalho – MTb  a entidade de caráter privado, para utilização em atividades de interesse público, deve, (smj), obedecer à legislação pertinente aos bens de uso especial, mormente quanto à necessidade de emprego do instrumento público adequado ou seja permissão de uso e à obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

Caso contrário essa situação afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da isonomia. A propósito os espaços ocupados nos prédios públicos por entidades privadas pagam pelo uso da ocupação, tais como: partidos políticos que ocupam espaços nos prédios da Câmara dos Deputados e no Senado Federal,  restaurantes, barbearia, salão de beleza (...).

Outro fato que chamou atenção no instante em que o Brasil está batendo recorde de desempregos, cerca de 12 milhões de desempregados, entre eles cerca de 130 mil escravos contemporâneos da OAB, (bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento sem direito ao primado do trabalho, sua Excelência o ministro do Trabalho, nem sequer questionou os dirigentes da OAB, sobre a inserção dos bacharéis em direito (advogados), no mercado do trabalho.

Isso significa o descaso ou falta de critérios do Presidente da República Michel Temer na escolha e investidura dos seus ministros principalmente em áreas vitais para o país como educação e trabalho.

De acordo com a Lei nº 13.341 de 29.09.2016 que “Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016” (...) compete ao Ministério do Trabalho: a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; d) política salarial; e) formação e desenvolvimento profissional; f) segurança e saúde no trabalho; g) política de imigração; e h) cooperativismo e associativismo  urbanos.

A Missão do Ministério do Trabalho é promover trabalho, emprego e renda e garantir condições dignas ao trabalhador, por meio de políticas públicas participativas e sustentáveis, que visem contribuir para o bem estar individual e o desenvolvimento econômico e social do País.

Senhor presidente da República, Michel Temer, enquanto a qualificação do Ministério do Trabalho está voltada ao combate às desigualdades de oportunidades; preparando o trabalhador para os desafios que caracterizam os tempos modernos ou seja sua inserção no mercado do trabalho, contribuindo com o aumento da produtividade e da renda, rumo à conquista da sua autonomia financeira, sua dignidade do ser humano, para que passe a integrar a sociedade, a tal “qualificação” que se diz fazer a OAB, e os seus defensores de plantão, é totalmente inversa. Veja que abuso: sem adquirir uma só unidade de giz, sem contratar um só mestre, sem ministrar uma só aula, ou uma só palestra, enfim sem ensinar o ofício, visa a manutenção da reserva imunda de mercado, em um país de desempregados, gerando fome, desemprego e doenças psicossociais, enfim, contribuindo para o aumentando do caldo da miséria e as desigualdades sociais (bullying social),uma chaga social que envergonha o país, num flagrante desrespeito a dignidade da pessoa humana.

Relativamente ao ensino superior, quem qualifica são as universidades, reconhecidas e fiscalizada pelo Estado (MEC), inclusive com o aval da OAB. Essa tal qualificação que se diz fazer a OAB, usurpa vergonhosamente a competência do poder público em face o que está insculpido na Constituição Federal. O art. 205 CF explicita: “A educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho.”

Assegura o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases - LDB - Lei 9.394/96 art. 48 diz: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para medicina, engenharia, arquitetura, psicologia, administração (...) enfim todas as profissões, menos para advocacia? Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos.”

A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB, mas a revogação tem efeito (ex-nunc).” A expressão “ex nunc” é de origem latina que significa “desde agora”. Assim, no meio jurídico, quando afirmamos que algo tem efeito “ex nunc”, significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações anteriores à revogação. Está na hora do Ministério Público Federal entrar em ação.

Portanto, a OAB deve se limitar a cumprir o seu papel constitucional de órgão de fiscalização da profissão, a exemplo dos demais conselhos de classes e fiscalizar e punir exemplarmente, respeitando, claro, a ampla defesa e o devido processo legal, os seus inscritos que desrespeitarem o Estatuto da OAB.

A propósito os objetivos fundamentais da República e os fundamentos do Estado Democrático de Direito apontam para o respeito à justiça social, o respeito ao direito ao trabalho, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, com a erradicação da pobreza, conforme estão insculpidos no artigo 3º da Carta Magna Brasileira.

No dizer de José Afonso Silva, atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes (in: Curso de Direito Constitucional Positivo 23. Ed. Malheiro SP, p. 67).

A Lei nº Lei nº 9.649 de 27 de maio de 1998, que Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências em seu art. 58 diz: Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

  • 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6).


OAB mire-se no exemplo do CIEE. Enquanto o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE com meio século de atividade, se orgulha dos números que coleciona, ou seja 13 milhões de jovens encaminhados para o mercado de trabalho, dando-lhes cidadania, gerando emprego e renda, a retrógrada OAB, na contramão da história, comemora o inverso, com seu exame caça-níqueis, gerando fome, desemprego, causando incomensuráveis prejuízos ao país com esse contingentes de milhares de bacharéis em direito (advogados), desempregados, e ainda acha que que está contribuindo para o belo quadro social?

É falsa a afirmativa de que OAB lucraria muito mais com a entrada desses profissionais em seus quadros. Na realidade há Seccionais que o número de advogados inadimplentes com anuidades chegam a quase 30%. OAB com seu exame caça-níqueis fatura cerca de R$ 93,6 milhões por ano, sem nenhum retorno social, sem prestar  contas ao TCU, tudo isso e sem computar a indústria dos cursinhos e editoras.

Destarte rogo ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho um pouco de lucidez,  que interceda junto aos mercenários da OAB com o fito de encontrar uma saída humanitária  objetivando inserir no mercado de trabalho cerca de 130 mil escravos contemporâneos da OAB jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho.

Ora Senhor Ministro o Trabalho se e os advogados condenados no nos maiores escândalos de corrupção de todos os tempos, o mensalão, petrolão e  lava-jato, têm direito a reinserção social, direito ao trabalho, porque os condenados ao desemprego pela OAB, sem a ampla defesa e o devido processo legal, não têm direito ao primado do trabalho?

O fim dessa excrescência exame da OAB, significa, mais emprego (no país dos desempregados), mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Previdência Social e maior  respeito ao direitos humanos.

Senhor Presidente da República Michel Temer, qual o medo de Vossa Excelência e do omisso Congresso Nacional, abolirem de vez a última ditadura, a escravidão contemporânea da OAB? Assumam as rédeas deste País, exigindo responsabilidades dos seus negligentes ministros do Trabalho e Educação, ambos submissos aos mercenários da OAB, que só tem olhos para os bolsos dos seus escravos contemporâneos.

Vossa Excelência que é advogado e professor de direito constitucional, sabe que não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém; isso é um abuso, um assalto ao bolso. A Constituição Federal é clara em seu art. 209 diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Isso é papel do omisso Ministério a Educação – MEC.

A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

A palavra advogado deriva do latim ad-vocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar e a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.

Destarte o fim dessa excrescência, (o caça-níqueis exame da OAB), significa: mais emprego, (no país dos desempregados), mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Previdência Social e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do trabalho como meio de prover a própria vida e a existência. Ufa cansei!

(Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Brasília-DF. e-mail:[email protected])

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