Opinião

Bandidinho, bandido e bandidaço

Diário da Manhã

Publicado em 28 de março de 2017 às 02:16 | Atualizado há 8 anos

Certa vez, num bate-papo com os amigos, os quais não conheciam a fundo o direito processual-penal, determinada celeuma fora posta em xeque. Estava presente na mesa, entre outras pessoas, um amigo (Abadio) – o qual possuía uma enorme afeição por armas. Conversa vai, conversa vem, começamos a papear um pouco sobre a ciência penal, instante que Abadio exprimiu a seguinte frase: “bandido nenhum merece defesa”.

Sabendo que ele andava sempre portando arma de fogo – mesmo não tendo autorização para tal –, conceituei singelamente a palavra “criminoso”: aquela pessoa que pratica crime. Porte ou posse de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, é crime. Neste sentido, infere-se: o amigo era criminoso. Esbravejou-se ele. Realmente poderia sentir ofendido, todavia o problema era dele com o dicionário, não comigo.

Continuando a crônica, segui com minha explanação, dizendo que todos merecem defesa, tanto o bandidinho, quanto o bandido e o bandidaço. Por seguinte o indaguei em qual dessas três nomenclaturas ele encaixava-se. Respondeu então fervorosamente: “nenhuma, pois mesmo sabendo que estou praticando um crime, não me considero bandido, por ocasião de bandido ser aquele que faz mal para os seus pares, matando, roubando ou estuprando, o que não é meu caso, ao passo que ando com o meu ‘ferro’, exclusivamente para exercer o meu direito de defesa caso seja atacado”.

Naquele momento usei as suas considerações como contraponto para reflexão: as considerações do meu amigo eram válidas – faziam, e muito, sentido e lógica.

Não obstante, ele não observou que, mesmo considerando que não poderia o incluir na classe de bandidos, o seu “mantra” de apresentador de programa policial era um grande equívoco: “bandido nenhum merece defesa”.

Digo isso pois todos merecem defesa, com fim de responder perante o juízo criminal no limite de sua culpabilidade. Se, para exemplo, determinado sujeito roubou um celular de um transeunte, sem o emprego de arma – o qual simulou estar armado ao colocar o boné por debaixo da camiseta – não havendo violência, apenas a grave ameaça: “perdeu, Mané… Passa o celular”: nesse caso deverá o larápio responder no limite de sua culpabilidade, ou seja, apenas pelo roubo simples, sendo sua pena dosada tomando por base o que efetivamente fez, e não o desprezo social pelo o que praticou.

Em conclusão, finalizamos aquele debate não dando margem para estender o assunto. Abadio entendeu a minha mensagem, porém continuou acreditando que aquele que pratica um pecadinho, não é um pecador.

 

(Rafael Lopes, advogado)


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