Home / Opinião

OPINIÃO

Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e seus efeitos econômicos

Recentemente a varejista Magazine Luiza moveu ação milionária no Supremo Tribunal Federal (STF) referente à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS (Programas de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) de seus produtos.

Com a vitória, a empresa teve o direito de reaver os valores já pagos com correção, que somam cerca de R$ 250 milhões.

A ação manejada pela varejista não é a única, pois após a fixação da tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, discussões judiciais sobre a recuperação do PIS e da COFINS têm se tornando cada vez mais comuns no cenário brasileiro, principalmente nos últimos dois anos.


Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral, fixou tese que estabelece que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Tal determinação é fundamentada no fato de que as referidas contribuições são cobradas com base no faturamento das empresas. Contudo, o fisco exige, de modo claramente ilegal, que seus pagamentos incluamvalores recolhidos a título de ICMS.

Ao fazer o recolhimento do tributo, as empresas acabam por arrecadar ao Fisco uma cifra indevida, repassando os valores do ICMS diretamente aos cofres da União.

Assim sendo, os valores arrecadados a título de ICMS pelas empresas não constituem o faturamento destas. Tal numerário, portanto, não pode ser utilizado para compor a base de cálculo das duas contribuições em evidência no cenário atual.

Em que pese a fixação da tese, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs Embargos de Declaração em 31/10/2017. Neste recurso, a PGFN visa uma modulação dos efeitos da decisão meritória do Recurso Extraordinário, tendo em vista a situação econômica do País e os possíveis efeitos negativos.

Dentre as teses aduzidas pela PGFN, ressalta-se, ainda, que houve um pedido de definição para que o ICMS abatido seja apenas aquele efetivamente pago.

Luiz Eduardo S. Oliveira Ferro é Acadêmico de Direito do 10º período da Universidade Federal de Goiás, estagiário nas áreas de Direito Processual Civil e Direito Tributário no escritório Ailtamar Carlos da Silva e Advogados. OAB/GO 27.458E.

Leia também:

  

edição
do dia

Capa do dia

últimas
notícias

+ notícias