Opinião

A real sobre as CPIs

Redação DM

Publicado em 14 de outubro de 2021 às 18:24 | Atualizado há 4 anos


Por Carlos Roberto Neri Matos

Penso que o atual momento é oportuno para novamente tentar esclarecer as reais informações sobre o instituto da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).

As CPIs têm como parâmetro genérico das suas existências o parágrafo 2º do artigo 58 da Constituição Federal de 1988 e como fundamentação específica, também prevista na Constituição o parágrafo 3º do mesmo artigo 58 e que diz o seguinte: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Elas são criadas no âmbito da função fiscalizatória do poder legislativo e enquadram-se dentro do chamado controle político-administrativo. Por conta do princípio da simetria constitucional há previsão da criação das CPIs nos demais entes da federação nos mesmos moldes prescritos na Constituição Federal.

Os seus poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, são limitados para que se preserve o princípio da reserva de jurisdição e não abrangem os atos de natureza jurisdicional, da competência exclusiva dos membros do poder judiciário no desempenho de suas atividades típicas, por exemplo, a CPI não pode solicitar, a interceptação telefônica e determinar a indisponibilidade dos bens do investigado.

Assim, nesta mesma seara a CPI não pode convocar membros do poder judiciário para depor sobre sentenças judiciais prolatadas mas apenas sobre as suas atuações como administradores públicos. É permitido que a CPI convoque particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados e nestas convocações ela pode valer-se do uso da polícia judiciária (polícia civil e polícia federal) para localizar e intimar os convocados que se encontrem em lugar incerto e não sabido.

A CPI também pode determinar a condução coercitiva de convocado que esteja se recusando a comparecer, havendo uma única exceção, quando o convocado é o investigado. Neste caso não pode haver este tipo de procedimento, em respeito ao princípio da não autoincriminação. As CPIs podem, desde que sejam importantes e necessárias para a investigação em curso, determinar a quebra de sigilos telefônicos, bancários e fiscais. Percebam que é forte o poder da CPI, se ela for bem conduzida poderá perfeitamente chegar a termo com excelente resultado.

É permitido também às CPIs determinar a busca e apreensão de documentos desde que não ocorra uma possível violação do domicílio, que é protegido constitucionalmente, e só pode ser transposto por determinação judicial típica.

À exceção da prisão em flagrante, as CPIs não podem decretar qualquer outro tipo prisão, tipo as temporárias e preventivas, que são atribuições exclusivas dos membros do poder judiciário. Aliás, você sabia que qualquer cidadão é competente para determinar a prisão em flagrante delito? Pois é, se não sabia fique sabendo. Também não é permitida às CPIs determinar medidas cautelares cíveis ou penais, tipo o que falamos acima das prisões preventivas e temporárias e mais a indisponibilidade dos bens, a hipoteca judiciária, o sequestro de bens, o arresto de bens, a proibição da pessoa de se ausentar do país e outras tantas cautelares.

Por determinação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF, as prerrogativas concedidas às CPIs Federais são extensivas às CPIs Estaduais. Nem os parlamentares por conta dos resultados das CPIs poderão sofrer reprimendas e até mesmo serem caçados pelas CPIs visto que tal desiderato cabe ao plenário do legislativo e no mais elas sequer podem acusar os investigados por meio de denúncia, ou seja, utilizando os termos dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo descritos em alguns de seus livros, sic: “Vale dizer, CPI não acusa, não processa, não julga, não condena, não impõe pena!”.

Após toda a investigação realizada cabe a CPI, se evidenciados ilícitos, enviar o seu relatório ao Ministério Público para que sejam dadas as devidas percussões cíveis e penais, que aí sim se acatar os argumentos do relatório oferecer a denúncia para a devida apuração. Reforce-se, o seu papel principal é o de investigar, então, elas não dispõem de competência para processar e julgar investigados com o fim de apurar as responsabilidades cíveis e penais.

Por conta disso é que na maioria das vezes a população fica com a sensação de que “tudo acaba ou acabou em pizza”. Agora, infelizmente o que contribui para essa sensação é que em relação aos parlamentares investigados muitas das CPIs pelo alto corporativismo e protecionismo existente nas casas legislativas tendem a ser benevolentes, mas aí a culpa não é do instituto CPI e sim dos seres humanos que a conduzem, que passam muitas das vezes por cima das questões éticas e morais envolvidas sob o manto de alianças espúrias entre os partidos políticos.

* Carlos Roberto Neri Matos é consultor master da ADERA Consultoria, Diretor Administrativo da Câmara de Comércio Brasil x Portugal, Professor Especialista em Direito Administrativo, Administração Pública, Direito Tributário e Aduaneiro, Membro da Academia Goiana Maçônica de Letras e Ex-Servidor da Receita Federal


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