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Federação partidária instituída pela lei nº 14.208/21

A Lei nº 14.208/2021 acrescentou o art. 11-A à Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e o art. 6º-A à Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para instituir e regulamentar as federações de partidos políticos; entrou em vigor na data de sua publicação (29/09/2021) e já vale para as Eleições Gerais de 2022.

Segundo a nova Lei, a federação de partidos políticos consiste numa forma de reunião entre 2 (duas) ou mais legendas para atuarem como se fossem uma única agremiação partidária, status esse adquirido após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Cumpridos os requisitos legais e devidamente constituída, aplicam-se-lhe todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, embora preservada a identidade e a autonomia dos partidos integrantes de federação.

Na prática, a federação de partidos faz às vezes de uma “fusão temporária” de partidos políticos. Porém, o propósito do legislador é que essa “fusão” tenda a adquirir certa estabilidade, ao prever que os partidos reunidos nesse novo arranjo interpartidário nele permaneçam por, no mínimo, 4 (quatro) anos, prazo esse que, se descumprido, acarretará à legenda dissidente as seguintes vedações: a) ingressar em federação; b) celebrar coligação nas 2 (duas) eleições (majoritárias) seguintes; e c) utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente de 4 (quatro) anos.

A Lei nº 14.208/2021, que criou esse novel instituto, foi objeto de veto total pelo Presidente da República, ao argumento principal de que a federação partidária “inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias”; as quais, por sua vez, foram proibidas pela Emenda Constitucional nº 97/2017 em relação às eleições proporcionais. Assim, é como se a nova Lei tivesse criado um mecanismo para “driblar” a vedação constitucional.

Porém, esse veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. Em análise do processo legislativo que deu origem à nova Lei, destacam-se os seguintes argumentos em defesa das federações partidárias: a) as federações não se confundem com as coligações, visto que estas eram efêmeras (validade só para determinado pleito eleitoral) ao passo que as federações tendem à estabilidade; b) as federações terão abrangência nacional, o que fortaleceria o caráter nacional dos partidos políticos previsto constitucionalmente, ao passo que as coligações não obedeciam a qualquer preocupação nesse sentido, uma vez que podiam ser desvinculadas as coligações em âmbito federal, distrital, estadual e municipal.

Por se tratar de instituto recente, é provável que muitos debates ainda surjam em torno da federação partidária, tanto em relação a sua constitucionalidade como quanto a questões específicas de sua correta interpretação e aplicação.

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