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Você sabe o que é assédio sexual? E assédio sexual ambiental?

Por Rodrigo Siti

Que assédio sexual é crime, muitos sabem! Mas qual o seu fundamento?A essência do crime de assédio sexual aloja-se na ofensa à dignidade sexual, bem como à honra da vítima. Isso porque, apesar dos esforços empregados no cotidiano de trabalho, a sua “promoção”, ou contratação, encontra-se condicionada à vontade do agente, que valendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência na relação empregatícia, visa obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou terceiros.

Desse modo, a ocorrência do crime contido no art. 216 – A, do Código Penal, para além do processo criminal, configura uma das causas para se rescindir indiretamente o contrato de trabalho – por falta do grave do empregador (art. 483, alínea “e”, da CLT). Em decorrência lógica, neste caso, o empregado fará jus ao recebimento das verbas rescisórias em sua integralidade.

Mas não para por aí. Admite-se, também, na esfera cível, a busca por uma indenização voltada para a reparação dos danos experimentados. A competência, porém, será abarcada pela Justiça do Trabalho, e a ação dirigida à empresa, dada a responsabilidade civil por seus colaboradores no exercício da função ou em razão dela (art. 932, III, do CC).

À empresa, contudo, é assegurado o direito de regresso contra o agente do delito, pelas perdas que tivera em razão de sua conduta ilícita, assim como de dispensá-lo – com justa causa – por falta grave (art. 482, “j”, da CLT).

Se, em cenário semelhante, por outro lado, ambos ocupam a mesma posição dentro da empresa – ou o agente assume posição inferior – estará ausente a relação hierárquica (ou de ascendência) da qual falamos. Configurando-se, portanto, o assédio sexual ambiental, também chamado de assédio sexual horizontal.

Esse último, por seu turno, não se encontra previsto expressamente na legislação brasileira. Entretanto, a jurisprudência do TST já demonstrou sua atenção para o assunto, tal que chama para o empregador a responsabilidade de manter o equilíbrio no ambiente laboral.

Como resultado, excetuando-se a responsabilização penal por assédio sexual, as consequências já relatadas – nas searas cível e trabalhista – se aplicam de igual modo, visto que a situação de ofensa aos direitos fundamentais tornou o ambiente de trabalho nocivo à integridade física e moral do assediado.

*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário

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