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Ação de Produção Antecipada da Prova: novas perspectivas normativas

A Produção Antecipada da Prova é uma ação autônoma prevista nos artigos 381 a 384, do Código de Processo Civil de 2015. Tal ação tem como característica central a análise da veracidade das provas que se pretende produzir. Nesse sentido, no bojo do processo de produção antecipada da prova, não se discute a pertinência ou a impertinência do pedido a que as provas se prestam a sustentar, tampouco as suas consequências jurídicas, conforme disposto no artigo 382, § 2º, do CPC, mas tão somente a validade da prova em si.

Ademais, por se tratar de simples análise das provas coletadas, não é admitido, nessas ações, defesa ou recurso, exceto quando fizer referência à decisão de indeferimento da ação, segundo o § 4° do supracitado artigo.

Desse modo, sua conclusão tende a ser mais célere, uma vez que não se discute o mérito de um pedido em si, mas tão somente o requerimento da análise da veracidade das provas. Atende-se, portanto, ao princípio constitucional da celeridade processual, tão ignorado por uma das justiças mais lentas do mundo.

As hipóteses de admissão dessa ação autônoma sofreram mudanças no Novo CPC, de modo a serem ampliadas as fundamentações e os casos de cabimento dessa produção. Se, no Antigo CPC (Lei 5.869/1973), a produção antecipada da prova era uma ação cautelar, cujo intuito era basicamente a análise do substrato probatório para embasar o ingresso de novo processo – este sim, para discutir mérito – agora, no novo diploma processual, suas possibilidades são ampliadas e diversificadas.

De acordo com o artigo 381 , incisos I ao III, do CPC de 2015, é admitida a produção antecipada da prova em três circunstâncias: (i) quando há fundado receio de que torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) quando a prova produzida puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e; (iii) quando o conhecimento prévio dos fatos puder evitar o ajuizamento de uma ação.

Nesse viés, a produção antecipada da prova não possui mais a sua admissão condicionada necessariamente à litigância. Indo ao encontro com a tendência do novo código e do sistema judiciário brasileiro como um todo, tal ação pode ter, como resultado – ou até como objetivo – final, a resolução do conflito por autocomposição. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB busca conduzir o exercício da advocacia no sentido de evitar a instauração de litígios .

Assim, tendo em juízo a comprovação da validade das provas, as partes possuem melhores condições e maior aparato jurídico para discutir entre si as questões motivadoras do conflito, permitindo, desse modo, que as decisões tomadas sejam melhor embasadas. Por conseguinte, além da celeridade dessas ações, a produção antecipada da prova se mostra como verdadeira aliada do incentivo à autocomposição.

Diante disso, tem-se a superação da visão ultrapassada do Direito de que as provas seriam produzidas apenas para o juiz, a fim de embasar sua análise e decisão, e passa-se a ver as provas enquanto interesse das partes, podendo ser essas produzidas, ainda, tão somente para o conhecimento do interessado, sem a necessidade de ser levada à discussão em litígio ou em acordo. Trata-se, portanto, de verdadeiro instrumento jurídico, com potencial de tornar mais céleres e mais propensas ao acordo as lides formadas.

*Luísa é graduanda em Direito pela UnB e estagiária

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