Opinião

A guarda compartilhada com a introdução da Lei nº 13.058/2014

Redação

Publicado em 29 de março de 2015 às 03:26 | Atualizado há 10 anos

Débora May Pelegrim, Especial para Diário da Manhã

Em caso de separação, a regra até pouco tempo atrás prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho, sua responsabilidade e o exercício de direitos e deveres.

Todavia, com a redação da Lei 13.058/2014 o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando assim a guarda compartilhada para filhos de pais separados, mesmo que haja conflito entre os pais.

Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do filho comum, mesmo morando em casas separadas.

Esta norma beneficia os pais que gostariam de compartilhar mais a companhia do filho, que muitas vezes era impedido, prejudicado, limitado por aquele que detinha a guarda unilateral, esquecendo que a prioridade deve ser sempre o bem estar do menor.

No caso de divergência entre os pais, o juiz decretará o período de convívio segundo a rotina de cada entres os genitores. Regras delimitadas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo recomendável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

 

(Débora May Pelegrim, bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões)

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