A municipalização da TCFA: uma receita considerável aos municípios
Diário da Manhã
Publicado em 4 de janeiro de 2018 às 23:11 | Atualizado há 7 anos
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma das principais cobranças fiscais existentes no Brasil referente à proteção do meio ambiente. A receita recolhida com esta taxa deve ser voltada estritamente ao controle e fiscalização ambiental, ficando, a princípio, sob responsabilidade do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A taxa, segundo o que prescreve a lei, deve ser pago pelas empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Os municípios com a sua autonomia administrativa e financeira pode instituir através de lei específica a taxa referida. É mais um instrumento que os municípios podem e devem buscar como receita ambiental municipal.
Apesar de toda discussão em torno da revisão dos valores da TCFA, tanto os estados como os municípios precisam fazer uma gestão fiscal ambiental mais profissional, no sentido de implantar e gerenciar a taxa. Vale ressaltar que neste assunto os entes federados não podem ficar a mercê de convênios com a União e ficar de ampliar os instrumentos de gestão fiscal ambiental em seus respectivos territórios. Cada ente precisa cuidar de suas receitas ambientais e a gestão tributária ambiental faz parte desse processo que o Poder Executivo juntamente como o Legislativo possa conduzir para um caminho de quebra dos paradigmas nas questões tributarias ambientais.
A Politica Nacional do Meio Ambiente, sob a gestão do Ibama, instituiu a TCFA para financiar o País no combate a poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais. Os valores trimestrais definidos pela lei variam de R$ 50 a R$ 2.250. Diferente dos impostos, a taxa está vinculada a uma contraprestação estatal e pode ser instituída pela utilização permanente ou em potencial de um serviço. Entretanto, possui uma diferenciação quanto ao porte do empreendimento, estabelecendo diferentes valores para micro e macro empresa, valores fixados da Lei Federal 6.938/81. Há também a isenção da TCFA para as entidades públicas e filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, como estabelecido pela legislação. Outro procedimento criado é a compensação. Caso tenha lei estadual ou municipal instituindo a TCFA, o valor efetivamente pago pelo contribuinte, ao Estado ou Município, constitui crédito para compensação a título da taxa.
Uma novidade surgiu no início deste mês. O governo quer propor uma nova revisão da taxa cobrada pelo Ibama. Será enviado à Câmara Federal um projeto de lei que para revisar os critérios da taxa. Os deputados querem que haja diferenciação da taxa, levando em consideração o risco de fato da atividade exercida pelo sujeito, ainda que situem dentro da mesma cadeia, como as refinarias e os postos de combustíveis. A ideia, entretanto, é de que haja uma separação entre as refinarias com risco maior, transportadoras com risco médio e postos e revendedores com risco menor. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural promoveu no final do mês passado uma audiência pública para debater a proposta, que deverá ser apresentada tão rapidamente, segundo o ministro do meio ambiente, Sarney Filho.
(Roberto Hidasi, advogado ambiental)