Opinião

A verdade sobre a vistoria veicular

Redação DM

Publicado em 21 de agosto de 2015 às 21:41 | Atualizado há 10 anos

Nos últimos dias, informações equivocadas a respeito de alguns dos serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás têm ganhado espaço na mídia. Com objetivos desconhecidos, queremos crer que seja por desinformação mesmo, espaços democráticos foram utilizados para prestar um desserviço à população. Diante disso, faz-se necessário o esclarecimentos de alguns pontos como, por exemplo, a não existência da vistoria anual veicular em Goiás. Esse serviço nem mesmo está previsto na Lei 17.429 de outubro de 2011. A lei, que é tão somente autorizativa, prevê a licitação do serviço de vistoria veicular técnica e ótica nos termos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

As portarias do Denatran e resoluções do Contran deixam claro que a vistoria é pré-requisito obrigatório nos casos de transferência de propriedade, mudança de município ou Unidade Federativa, emissão de segunda via de Certificado de Registro de Veículo (CRV), alteração de característica, desclassificação de monta e baixa de veículos. Sendo realizada somente mediante a solicitação do usuário. Ou seja, não há calendário anual obrigatório para o serviço. Uma breve consulta na legislação evitaria todo o imbróglio.

Segundo as resoluções 496/2014 e 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), compete aos Detrans exercer de forma direta ou indireta a vistoria veicular. O capítulo I, artigo 2º da Resolução 466/2013 diz: “A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou estadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.”

Conforme o estipulado pelo Denatran, ao criar as Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular (ECVs), e autorizado pela Lei 17.429, o Detran-GO licitou o serviço, mantendo para si a competência exclusiva sobre as vistorias de regularização que envolvem alteração de característica veicular, regravação da numeração de chassi e gravação da numeração do motor, veículos sinistrados, quando se tratar de solicitação de desclassificação do dano de grande monta para média monta.

A lei estadual também deixa claro que não há repasse do poder público à empresa privada. Ao contrário, é a concessionária que deve efetuar repasses aos cofres públicos. Quinze porcento do valor arrecadado pela concessionária é repassado aos cofres públicos. O valor da vistoria também parece ainda ser desconhecido pela fonte da desinformação. Conforme estudo de viabilidade realizado pela Agência Goiana de Regulação (AGR), o valor da taxa foi fixado em R$ 117,66 e não em R$ 177,66. Em 2008, quando o Denatran criou as Empresas Credenciadas de Vistoria (ECVs) consequentemente terceirizou o serviço, que passou a ser cobrado.

Ainda, é importante ressaltar que nunca houve em Goiás a proposta de implantação de placas veiculares com chip. O que foi feito e continua em vigor, é a substituição das placa antigas pelo modelo atual, também estabelecido pelo Denatran, com lacre rastreável, cuja utilidade foi intensamente propaganda em todo o País.

Apesar da pequena torcida pela desconstrução, o Detran-GO vem evoluindo a olhos nus, sempre respaldado na legalidade e na busca contínua de melhoraria na qualidade dos serviços prestados à população goiana.

 

(João Furtado Mendonça Neto, presidente do Detran-GO)


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