Aposentadoria especial–do servidor público e celetista que atua na área da saúde
Diário da Manhã
Publicado em 2 de abril de 2018 às 22:44 | Atualizado há 7 anos
Tema atual e de grande importância no contexto social brasileiro, a aposentadoria Especial deve ser analisada da forma mais sistematizada possível e ainda é possível a aplicação de todos os meios que possibilitem sua aplicabilidade plena. A Aposentadoria Especial não é uma benesse ou vantagem e sim uma necessidade ou obrigação para com o trabalhador que se encontra exposto a agentes nocivos à sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade física e mental, inclusive com perigo de morte.
Médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares, técnicos, atendentes, profissionais na área da administração, profissionais da limpeza, todos podem ter direito ao reconhecimento do tempo especial.
O conceito de Aposentadoria significa, retirar-se para seus aposentos, descansar, deixar a atividade laborativa. Isso não quer dizer inaptidão para o trabalho, mas que apenas ao cumprir as exigências impostas pelas atividades realizadas ao longo da vida, se ganhou o direito de se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.
A Aposentadoria Especial, atualmente segundo a norma, consiste em benefício previdenciário, de prestação continuada, concedido a segurado da previdência social que, cumprida a carência exigida, trabalhe em atividades nocivas à saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, por período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade encontrado no trabalho prestado. Também aplicamos hoje, a legislação da época da atividade.
Muitas vezes, a exposição não se dê durante todo o período de labor, os agentes especiais mesmo assim podem afetar o obreiro de forma maléfica ensejando a contagem do tempo especial. Uma saída técnica seria a constatação no laudo técnico que embora o período seja ocasional ou intermitente, os mesmos fazem mal à saúde do obreiro. O problema técnico, nestes casos, é que a maior parte dos laudos são superficiais e não tratam o tema com a relevância necessária.
Situações nocivas ocorrerão sempre que o trabalhador se positivar na presença de algum agente nocivo, quer seja físico, químico, biológico ou psíquico. Adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade existem e são de direito do trabalhador, até hoje. Periculosidade é a situação onde o obreiro encontra-se em trabalho que o coloque em risco de dano ou morte. Penosidade é a situação laboral onde o trabalhador sofre um desgaste acima do normal quer seja ele físico ou psicológico. Insalubridade é a situação laboral que ocasiona ao trabalhador uma perda da saúde de forma mais rápida do que as demais atividades laborais. Todos os segurados obrigatórios tem direito a essa modalidade de aposentadoria, muito embora o Decreto N. 3.048/99 fale que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado.
Alguns documentos e procedimentos são importantes quando se refere a esse tipo de aposentadoria: o Perfil Profissiográfico, a Perícia Médica e o enquadramento dos agentes nocivos. O Perfil Profissiográfico é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Este Formulário será feito com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho – a empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para o trabalhador. No que tange a Perícia Médica o INSS vai analisar o Perfil Profissiográfico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. Quanto ao enquadramento dos agentes nocivos, independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.
Muitos se encontram faltando poucos anos para se aposentarem, e desconhecem a possibilidade de serem reconhecidos como tempo especial, períodos em que trabalharam e/ou trabalham em atividade especial. Para isso, importante se faz, analisar a vida laboral do empregado/servidor, adequar os períodos trabalhados em legislações das épocas das atividades realizadas, bem como cada atividade exercida que se enquadra como tempo especial.
(Juliana Kotnik de Matos, advogada, com especialização em Direito Previdenciário, Direito Médico, Direito Tributário e Direito e Processo do Trabalho, MBA em Previdenciário e Direito e Processo do Trabalho – jukotnik.direi[email protected])